TRF2 0007137-84.2013.4.02.0000 00071378420134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO
À LEI. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como no presente
caso. (Súmula nº 393 do STJ). 2. A inscrição do nome do recorrido na CDA,
em razão do não recolhimento das contribuições ao FGTS, não pode ensejar
sua responsabilização, visto que a falta de pagamento, por si só, não seria
motivo hábil à sua inclusão no polo passivo. 3. De acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento do FGTS não é
suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação de
que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao
contrato social ou ao estatuto para sua responsabilização, o que não restou
evidenciado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO
À LEI. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como no presente
caso. (Súmula nº 393 do STJ). 2. A inscrição do nome do recorrido na CDA,
em razão do não recolhimento das contribuições ao FGTS, não pode ensejar
sua responsabilização, visto que a falta de pagamento, por si só, não seria
motivo hábil à sua inclusão no polo passivo. 3. De acordo com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento do FGTS não é
suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação de
que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao
contrato social ou ao estatuto para sua responsabilização, o que não restou
evidenciado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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