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Jurisprudência


TRF2 0007137-84.2013.4.02.0000 00071378420134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO À LEI. RESPONSABILIDADE. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como no presente caso. (Súmula nº 393 do STJ). 2. A inscrição do nome do recorrido na CDA, em razão do não recolhimento das contribuições ao FGTS, não pode ensejar sua responsabilização, visto que a falta de pagamento, por si só, não seria motivo hábil à sua inclusão no polo passivo. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto para sua responsabilização, o que não restou evidenciado. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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