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Jurisprudência


TRF2 0007143-86.2016.4.02.0000 00071438620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72 horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos da agravante. 3. Entender que a postulação de ação visando à realização de cirurgia/tratamento médico viola a separação dos poderes, corresponderia a uma afronta ao sistema constitucional brasileiro, haja vista que, diante da divisão de poderes constitucionalmente instituída, cabe ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas capazes de satisfazer os direitos fundamentais, enquanto que compete ao Poder Judiciário zelar pela integridade do ordenamento jurídico. 4. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 7. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelo médico que assiste a demandante 1 no SUS/Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, a agravada é portadora de descolamento de retina em ambos os olhos, sendo indicado o procedimento de vitrectomia posterior. O médico aponta, ainda, que a vitrectomia é um procedimento de urgência, e que a paciente se encontra em risco de cegueira irreversível, bem como que "o tempo transcorrido entre o descolamento de retina e a cirurgia é prognóstico para a qualidade final da acuidade visual". 8. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o Juízo a quo prontamente dar eficácia à decisão recorrida, de sorte a que a agravada seja imediatamente submetida à cirurgia.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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