TRF2 0007143-86.2016.4.02.0000 00071438620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina
em ambos os olhos da agravante. 3. Entender que a postulação de ação visando
à realização de cirurgia/tratamento médico viola a separação dos poderes,
corresponderia a uma afronta ao sistema constitucional brasileiro, haja vista
que, diante da divisão de poderes constitucionalmente instituída, cabe ao
Poder Executivo a implementação de políticas públicas capazes de satisfazer
os direitos fundamentais, enquanto que compete ao Poder Judiciário zelar
pela integridade do ordenamento jurídico. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 6. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 7. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pelo médico que assiste a demandante 1 no SUS/Prefeitura
da Cidade de Nova Iguaçu, a agravada é portadora de descolamento de retina em
ambos os olhos, sendo indicado o procedimento de vitrectomia posterior. O
médico aponta, ainda, que a vitrectomia é um procedimento de urgência,
e que a paciente se encontra em risco de cegueira irreversível, bem como
que "o tempo transcorrido entre o descolamento de retina e a cirurgia é
prognóstico para a qualidade final da acuidade visual". 8. A parte não
postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o
Juízo a quo prontamente dar eficácia à decisão recorrida, de sorte a que a
agravada seja imediatamente submetida à cirurgia.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina
em ambos os olhos da agravante. 3. Entender que a postulação de ação visando
à realização de cirurgia/tratamento médico viola a separação dos poderes,
corresponderia a uma afronta ao sistema constitucional brasileiro, haja vista
que, diante da divisão de poderes constitucionalmente instituída, cabe ao
Poder Executivo a implementação de políticas públicas capazes de satisfazer
os direitos fundamentais, enquanto que compete ao Poder Judiciário zelar
pela integridade do ordenamento jurídico. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 6. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 7. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pelo médico que assiste a demandante 1 no SUS/Prefeitura
da Cidade de Nova Iguaçu, a agravada é portadora de descolamento de retina em
ambos os olhos, sendo indicado o procedimento de vitrectomia posterior. O
médico aponta, ainda, que a vitrectomia é um procedimento de urgência,
e que a paciente se encontra em risco de cegueira irreversível, bem como
que "o tempo transcorrido entre o descolamento de retina e a cirurgia é
prognóstico para a qualidade final da acuidade visual". 8. A parte não
postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o
Juízo a quo prontamente dar eficácia à decisão recorrida, de sorte a que a
agravada seja imediatamente submetida à cirurgia.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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