main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007153-33.2016.4.02.0000 00071533320164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA CAIXA. PARALISAÇÃO DA OBRA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE ENCARGOS ATÉ O REINÍCIO DA OBRA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o contrato não está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e a Caixa atua como mero agente financeiro, sem responsabilidade por vícios ou atrasos nas construções, à ausência de lei ou contrato que assim estabeleça; e cabe aos próprios devedores pedir a substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação das obras, nos termos pactuados na Cláusula Vigésima Oitava. Ademais, inexiste solidariedade passiva - que não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes - a abranger a Caixa e a Construtora: não responde o agente financeiro pelo atraso na obra, nem se justifica a suspensão dos juros incidentes sobre o capital que ela, efetivamente, colocou à disposição do empreendimento. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão