TRF2 0007153-56.2016.4.02.5101 00071535620164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. O Autor
foi admitido na CBTU em 11.09.1984 e, por força da cisão parcial da CBTU,
passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se em seus quadros, em 24.10.1997,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002, conforme remuneração paga aos ferroviários em
atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo
e nível de sua inativação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por tempo de
serviço (anuênios). 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991 os empregados da
RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime
da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações
de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada,
ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas
para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte
ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos
Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. 4. Aos
empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos
da Lei 8.693/1993, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos -
FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), como ocorrido na hipótese em apreço,
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/1993 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens 1 urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/1993 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de
aposentadoria dos empregados da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo
genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação
estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS, calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA, ou da CBTU, a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS TRANSFERIDO PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/1991 E LEI Nº 10478/2002. 1. O Autor
foi admitido na CBTU em 11.09.1984 e, por força da cisão parcial da CBTU,
passou a laborar na FLUMITRENS, aposentando-se em seus quadros, em 24.10.1997,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002, conforme remuneração paga aos ferroviários em
atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo
e nível de sua inativação, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por tempo de
serviço (anuênios). 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/1967 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/1969. Com a edição da Lei nº 8.186/1991 os empregados da
RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime
da CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/2002, que estendeu esse
direito a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades
operacionais e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma
política de descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo
de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios,
foi editada a lei 8.693/93, que previu a transferência da totalidade das ações
de propriedade da RFFSA no capital da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada,
ainda, a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas
para esse fim, com objeto social de exploração de serviços de transporte
ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos
Estados e Municípios onde os serviços estivessem sendo então prestados. 4. Aos
empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos
da Lei 8.693/1993, dentre elas a Companhia Fluminense de Trens Urbanos -
FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94), como ocorrido na hipótese em apreço,
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/1993 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens 1 urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/2002, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/1991. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/1993 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 7. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação de
aposentadoria dos empregados da RFFSA e subsidiárias, utilizando-se do termo
genérico "ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação
estendida a ferroviário aposentado pela FLUMITRENS, calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CBTU,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA, ou da CBTU, a pretendida complementação
de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na
inatividade com proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo
pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua
aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria
inédita em termos previdenciários. 9. Apelação do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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