TRF2 0007154-12.2014.4.02.5101 00071541220144025101
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. FINEP. RECURSOS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. CABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia
recursal em verificar a legalidade da cobrança efetivada pela FINEP à autora,
tendo em vista supostas irregularidades encontradas quando da prestação de
contas de convênio, quais sejam, 1 - uso de conta corrente não específica e
pagamentos efetuados através de conta corrente do Banco do Estado de Minas
Gerais S/A - BENGE, não pertencente ao convênio; 2 - realização de despesas
não previstas; e 3 - não devolução do saldo porventura existente. II -
Conforme regramento contido, tanto nas "Disposições Aplicáveis aos Convênios
celebrados com Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT", artigos 6º e 7º, quanto no "Manual de Acompanhamento
Financeiro", item 1.1.1, dentre as obrigações impostas à autora por ocasião
do convênio, encontrava-se expressamente prevista a necessidade de abertura
de uma conta bancária específica para movimentação de recursos provenientes
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. III -
Tendo em vista que os valores não foram depositados em conta específica e
aberta unicamente para movimentações financeiras referentes ao convênio,
mostrou-se inviável a apuração da existência de saldo remanescente a ser
levantado por ocasião de seu término, sendo certo que a adoção desta conduta,
além de descumprir o avençado entre as partes, dificulta a prestação de
contas e favorece o uso do dinheiro público para pagamento de despesas de
toda ordem. IV - No que diz respeito ao cabimento da devolução integral dos
valores, referida previsão não foi introduzida somente por ocasião da edição
da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional,
posterior ao convênio encerrado em maio de 1996, eis que as Disposições
Aplicáveis aos Convênios celebrados com Recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em seu artigo 8º, já
autorizavam a FINEP a proceder à cobrança. V - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. FINEP. RECURSOS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. CABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia
recursal em verificar a legalidade da cobrança efetivada pela FINEP à autora,
tendo em vista supostas irregularidades encontradas quando da prestação de
contas de convênio, quais sejam, 1 - uso de conta corrente não específica e
pagamentos efetuados através de conta corrente do Banco do Estado de Minas
Gerais S/A - BENGE, não pertencente ao convênio; 2 - realização de despesas
não previstas; e 3 - não devolução do saldo porventura existente. II -
Conforme regramento contido, tanto nas "Disposições Aplicáveis aos Convênios
celebrados com Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT", artigos 6º e 7º, quanto no "Manual de Acompanhamento
Financeiro", item 1.1.1, dentre as obrigações impostas à autora por ocasião
do convênio, encontrava-se expressamente prevista a necessidade de abertura
de uma conta bancária específica para movimentação de recursos provenientes
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. III -
Tendo em vista que os valores não foram depositados em conta específica e
aberta unicamente para movimentações financeiras referentes ao convênio,
mostrou-se inviável a apuração da existência de saldo remanescente a ser
levantado por ocasião de seu término, sendo certo que a adoção desta conduta,
além de descumprir o avençado entre as partes, dificulta a prestação de
contas e favorece o uso do dinheiro público para pagamento de despesas de
toda ordem. IV - No que diz respeito ao cabimento da devolução integral dos
valores, referida previsão não foi introduzida somente por ocasião da edição
da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional,
posterior ao convênio encerrado em maio de 1996, eis que as Disposições
Aplicáveis aos Convênios celebrados com Recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em seu artigo 8º, já
autorizavam a FINEP a proceder à cobrança. V - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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