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Jurisprudência


TRF2 0007154-12.2014.4.02.5101 00071541220144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. FINEP. RECURSOS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. CABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da cobrança efetivada pela FINEP à autora, tendo em vista supostas irregularidades encontradas quando da prestação de contas de convênio, quais sejam, 1 - uso de conta corrente não específica e pagamentos efetuados através de conta corrente do Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BENGE, não pertencente ao convênio; 2 - realização de despesas não previstas; e 3 - não devolução do saldo porventura existente. II - Conforme regramento contido, tanto nas "Disposições Aplicáveis aos Convênios celebrados com Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT", artigos 6º e 7º, quanto no "Manual de Acompanhamento Financeiro", item 1.1.1, dentre as obrigações impostas à autora por ocasião do convênio, encontrava-se expressamente prevista a necessidade de abertura de uma conta bancária específica para movimentação de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. III - Tendo em vista que os valores não foram depositados em conta específica e aberta unicamente para movimentações financeiras referentes ao convênio, mostrou-se inviável a apuração da existência de saldo remanescente a ser levantado por ocasião de seu término, sendo certo que a adoção desta conduta, além de descumprir o avençado entre as partes, dificulta a prestação de contas e favorece o uso do dinheiro público para pagamento de despesas de toda ordem. IV - No que diz respeito ao cabimento da devolução integral dos valores, referida previsão não foi introduzida somente por ocasião da edição da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, posterior ao convênio encerrado em maio de 1996, eis que as Disposições Aplicáveis aos Convênios celebrados com Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em seu artigo 8º, já autorizavam a FINEP a proceder à cobrança. V - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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