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Jurisprudência


TRF2 0007155-94.2014.4.02.5101 00071559420144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica da empresa autora junto ao CRA/RJ, e, por conseguinte, declarou nulo o auto de infração nº 2013/000249 e todas as imposições nele constantes. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador, nos termos da legislação de regência. - Na hipótese, afere-se do Estatuto Social da apelada, acostado 1 às fls. 22/36, que a sociedade tem como objetivo social "exploração da atividade de engenharia civil e da indústria da construção civil e pesada; inclusive gerenciamento e execução de projetos e obras; importação e exportação em geral; compra e venda de imóveis próprios; locação de bens móveis; aproveitamento e exploração de jazidas minerais; serviços de dragagem e transporte; navegação marítima, fluvial e lacustre; manutenção e montagem industrial, instalações e montagens elétricas, eletrônicas, eletromecânicas e mecânicas". Verifica- se, desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016 e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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