TRF2 0007155-94.2014.4.02.5101 00071559420144025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica da empresa autora junto ao CRA/RJ,
e, por conseguinte, declarou nulo o auto de infração nº 2013/000249 e todas as
imposições nele constantes. -No que pertine especificamente aos Conselhos de
Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65
que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados,
no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob
qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define
o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º,
segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização
e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de
administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se
restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador, nos
termos da legislação de regência. - Na hipótese, afere-se do Estatuto Social
da apelada, acostado 1 às fls. 22/36, que a sociedade tem como objetivo social
"exploração da atividade de engenharia civil e da indústria da construção
civil e pesada; inclusive gerenciamento e execução de projetos e obras;
importação e exportação em geral; compra e venda de imóveis próprios; locação
de bens móveis; aproveitamento e exploração de jazidas minerais; serviços de
dragagem e transporte; navegação marítima, fluvial e lacustre; manutenção
e montagem industrial, instalações e montagens elétricas, eletrônicas,
eletromecânicas e mecânicas". Verifica- se, desta forma, que sua atividade
básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao
referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa
por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão
abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica da empresa autora junto ao CRA/RJ,
e, por conseguinte, declarou nulo o auto de infração nº 2013/000249 e todas as
imposições nele constantes. -No que pertine especificamente aos Conselhos de
Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65
que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados,
no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob
qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define
o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º,
segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização
e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de
administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se
restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador, nos
termos da legislação de regência. - Na hipótese, afere-se do Estatuto Social
da apelada, acostado 1 às fls. 22/36, que a sociedade tem como objetivo social
"exploração da atividade de engenharia civil e da indústria da construção
civil e pesada; inclusive gerenciamento e execução de projetos e obras;
importação e exportação em geral; compra e venda de imóveis próprios; locação
de bens móveis; aproveitamento e exploração de jazidas minerais; serviços de
dragagem e transporte; navegação marítima, fluvial e lacustre; manutenção
e montagem industrial, instalações e montagens elétricas, eletrônicas,
eletromecânicas e mecânicas". Verifica- se, desta forma, que sua atividade
básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao
referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa
por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão
abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária
e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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