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Jurisprudência


TRF2 0007157-64.2014.4.02.5101 00071576420144025101

Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PROCEDIMENTO NÃO IMPLEMENTADO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR DÍVIDA CONTRAÍDA. PACTA SUNT SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇAO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF- Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente: na apresentação de cópia do convênio firmado com o TJ/RJ para a realização de empréstimo consignado em folha; na regularização dos descontos em folha de pagamento, reiniciando a cobrança a partir da 12ª parcela, sem juros ou multa e na retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização a título de dano moral em razão d a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA). 2. Na hipótese, para se chegar à conclusão da ocorrência do alegado dano, a questão passa pela análise da existência de descontos consignados em folha de pagamento, bem como se foram efetivamente repassados à instituição financeira e se o empréstimo foi totalmente quitado. 3. O autor relatou que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 63.500,00, através da agência localizada nas dependências do edifício sede do TRT 1ª Região, mas a ré nunca conseguiu concretizar os descontos em folha, tendo efetuado o pagamento das 11 primeiras prestações diretamente na referida agência. Narrou, ainda, que por diversas vezes procurou a agência da ré na tentativa de regularizar a situação, mas não obteve êxito. Que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito e que está sendo cobrado de juros e multa de atraso. 4. Das provas colacionadas aos autos, não consta a cópia do contrato firmado entre as partes, constatando-se apenas, que o autor efetuou o pagamento de algumas prestações do crédito consignado através de boleto bancário, e que tais prestações não foram descontadas em seus contracheques, tendo o seu nome sido incluído no cadastro de restrição ao crédito por falta de pagamento da prestação vencida. 5. É fato incontroverso que o autor é inadimplente, embora alegue que a inadimplência ocorreu por desídia da Caixa, que não incluiu o desconto da prestação em folha de pagamento. 6. Frise-se que o fato de ter sido pactuado que o valor das prestações seriam mensalmente deduzidas nos vencimentos do devedor, não importa na liberação do contratante no caso de o referido desconto não ter sido realizado, visto que por se tratar, apenas, de uma alternativa posta à disposição do 1 devedor para o adimplemento do débito, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de p agamento. 7. Cumpria ao devedor o ônus de verificar se os descontos das parcelas da dívida estavam sendo efetuados em seus contracheques e, em caso negativo, tinha o dever de quitar as prestações não descontadas. A inércia do agente financeiro não exonera o consumidor de crédito bancário a proceder conforme os ditames da boa-fé contratual tal como impõe o art. 422, do CC. No caso em e xame, a atitude do apelado, longe de favorecê-lo, faz presumir má-fé. 8. Embora as relações bancárias se submetam ao Código do Consumidor, consoante jurisprudência consolidada no STF, tal fato não desonera o demandante de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ou seja, comprovar que o seu nome foi incluído indevidamente no c adastro do SERASA. 9. O apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório apto a desobrigar o autor consignatário a adimplir dívida contraída, pois não comprovou a existência de cláusula contratual que o desobrigasse a pagar, até o vencimento, as parcelas do empréstimo, em caso de ausência de desconto no contracheque. Precedentes jurisprudenciais. 10. O autor tinha a incumbência de agir com boa-fé, tomando as devidas providências e, ao certificar-se da inexistência de descontos das parcelas deveria providenciar o seu pagamento, pois ciente da obrigação contratual assumida. Logo, restando inconteste a existência de parcelas em aberto, não há como acolher o pagamento de prestações em atraso sem qualquer correção ou juros, nem a alegada inclusão indevida no cadastro restritivo de crédito - SERASA, tornando descabida a p retendida compensação ante a inexistência de dano moral. 11. Restando demonstrado que não foi implementado o procedimento de consignação do crédito em folha no contracheque do apelado deve ser mantida a condenação da CEF na obrigação da emissão de boletos mensais. Inversão do ônus de sucumbência. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, mantendo, contudo, a c ondenação da CEF na obrigação da emissão de boletos mensais. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a o recurso de apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Convo cado 2

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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