TRF2 0007157-64.2014.4.02.5101 00071576420144025101
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PROCEDIMENTO
NÃO IMPLEMENTADO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR DÍVIDA CONTRAÍDA. PACTA SUNT
SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇAO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF- Caixa Econômica
Federal na obrigação de fazer consistente: na apresentação de cópia do convênio
firmado com o TJ/RJ para a realização de empréstimo consignado em folha; na
regularização dos descontos em folha de pagamento, reiniciando a cobrança a
partir da 12ª parcela, sem juros ou multa e na retirada do nome do autor dos
cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização a título
de dano moral em razão d a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes
(SERASA). 2. Na hipótese, para se chegar à conclusão da ocorrência do alegado
dano, a questão passa pela análise da existência de descontos consignados em
folha de pagamento, bem como se foram efetivamente repassados à instituição
financeira e se o empréstimo foi totalmente quitado. 3. O autor relatou
que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 63.500,00,
através da agência localizada nas dependências do edifício sede do TRT 1ª
Região, mas a ré nunca conseguiu concretizar os descontos em folha, tendo
efetuado o pagamento das 11 primeiras prestações diretamente na referida
agência. Narrou, ainda, que por diversas vezes procurou a agência da ré na
tentativa de regularizar a situação, mas não obteve êxito. Que seu nome foi
inserido no cadastro de proteção ao crédito e que está sendo cobrado de juros
e multa de atraso. 4. Das provas colacionadas aos autos, não consta a cópia do
contrato firmado entre as partes, constatando-se apenas, que o autor efetuou
o pagamento de algumas prestações do crédito consignado através de boleto
bancário, e que tais prestações não foram descontadas em seus contracheques,
tendo o seu nome sido incluído no cadastro de restrição ao crédito por falta
de pagamento da prestação vencida. 5. É fato incontroverso que o autor é
inadimplente, embora alegue que a inadimplência ocorreu por desídia da Caixa,
que não incluiu o desconto da prestação em folha de pagamento. 6. Frise-se
que o fato de ter sido pactuado que o valor das prestações seriam mensalmente
deduzidas nos vencimentos do devedor, não importa na liberação do contratante
no caso de o referido desconto não ter sido realizado, visto que por se
tratar, apenas, de uma alternativa posta à disposição do 1 devedor para o
adimplemento do débito, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional
de p agamento. 7. Cumpria ao devedor o ônus de verificar se os descontos das
parcelas da dívida estavam sendo efetuados em seus contracheques e, em caso
negativo, tinha o dever de quitar as prestações não descontadas. A inércia
do agente financeiro não exonera o consumidor de crédito bancário a proceder
conforme os ditames da boa-fé contratual tal como impõe o art. 422, do CC. No
caso em e xame, a atitude do apelado, longe de favorecê-lo, faz presumir
má-fé. 8. Embora as relações bancárias se submetam ao Código do Consumidor,
consoante jurisprudência consolidada no STF, tal fato não desonera o demandante
de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ou
seja, comprovar que o seu nome foi incluído indevidamente no c adastro do
SERASA. 9. O apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório
apto a desobrigar o autor consignatário a adimplir dívida contraída, pois não
comprovou a existência de cláusula contratual que o desobrigasse a pagar, até
o vencimento, as parcelas do empréstimo, em caso de ausência de desconto no
contracheque. Precedentes jurisprudenciais. 10. O autor tinha a incumbência
de agir com boa-fé, tomando as devidas providências e, ao certificar-se da
inexistência de descontos das parcelas deveria providenciar o seu pagamento,
pois ciente da obrigação contratual assumida. Logo, restando inconteste a
existência de parcelas em aberto, não há como acolher o pagamento de prestações
em atraso sem qualquer correção ou juros, nem a alegada inclusão indevida
no cadastro restritivo de crédito - SERASA, tornando descabida a p retendida
compensação ante a inexistência de dano moral. 11. Restando demonstrado que
não foi implementado o procedimento de consignação do crédito em folha no
contracheque do apelado deve ser mantida a condenação da CEF na obrigação
da emissão de boletos mensais. Inversão do ônus de sucumbência. 12. Recurso
conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, mantendo, contudo,
a c ondenação da CEF na obrigação da emissão de boletos mensais. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a o recurso de apelação, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Convo cado 2
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PROCEDIMENTO
NÃO IMPLEMENTADO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR DÍVIDA CONTRAÍDA. PACTA SUNT
SERVANDA. INADIMPLÊNCIA. AFASTADA A ALEGAÇAO DE INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da CEF- Caixa Econômica
Federal na obrigação de fazer consistente: na apresentação de cópia do convênio
firmado com o TJ/RJ para a realização de empréstimo consignado em folha; na
regularização dos descontos em folha de pagamento, reiniciando a cobrança a
partir da 12ª parcela, sem juros ou multa e na retirada do nome do autor dos
cadastros de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização a título
de dano moral em razão d a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes
(SERASA). 2. Na hipótese, para se chegar à conclusão da ocorrência do alegado
dano, a questão passa pela análise da existência de descontos consignados em
folha de pagamento, bem como se foram efetivamente repassados à instituição
financeira e se o empréstimo foi totalmente quitado. 3. O autor relatou
que celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 63.500,00,
através da agência localizada nas dependências do edifício sede do TRT 1ª
Região, mas a ré nunca conseguiu concretizar os descontos em folha, tendo
efetuado o pagamento das 11 primeiras prestações diretamente na referida
agência. Narrou, ainda, que por diversas vezes procurou a agência da ré na
tentativa de regularizar a situação, mas não obteve êxito. Que seu nome foi
inserido no cadastro de proteção ao crédito e que está sendo cobrado de juros
e multa de atraso. 4. Das provas colacionadas aos autos, não consta a cópia do
contrato firmado entre as partes, constatando-se apenas, que o autor efetuou
o pagamento de algumas prestações do crédito consignado através de boleto
bancário, e que tais prestações não foram descontadas em seus contracheques,
tendo o seu nome sido incluído no cadastro de restrição ao crédito por falta
de pagamento da prestação vencida. 5. É fato incontroverso que o autor é
inadimplente, embora alegue que a inadimplência ocorreu por desídia da Caixa,
que não incluiu o desconto da prestação em folha de pagamento. 6. Frise-se
que o fato de ter sido pactuado que o valor das prestações seriam mensalmente
deduzidas nos vencimentos do devedor, não importa na liberação do contratante
no caso de o referido desconto não ter sido realizado, visto que por se
tratar, apenas, de uma alternativa posta à disposição do 1 devedor para o
adimplemento do débito, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional
de p agamento. 7. Cumpria ao devedor o ônus de verificar se os descontos das
parcelas da dívida estavam sendo efetuados em seus contracheques e, em caso
negativo, tinha o dever de quitar as prestações não descontadas. A inércia
do agente financeiro não exonera o consumidor de crédito bancário a proceder
conforme os ditames da boa-fé contratual tal como impõe o art. 422, do CC. No
caso em e xame, a atitude do apelado, longe de favorecê-lo, faz presumir
má-fé. 8. Embora as relações bancárias se submetam ao Código do Consumidor,
consoante jurisprudência consolidada no STF, tal fato não desonera o demandante
de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC), ou
seja, comprovar que o seu nome foi incluído indevidamente no c adastro do
SERASA. 9. O apelo encontra-se desprovido de qualquer substrato probatório
apto a desobrigar o autor consignatário a adimplir dívida contraída, pois não
comprovou a existência de cláusula contratual que o desobrigasse a pagar, até
o vencimento, as parcelas do empréstimo, em caso de ausência de desconto no
contracheque. Precedentes jurisprudenciais. 10. O autor tinha a incumbência
de agir com boa-fé, tomando as devidas providências e, ao certificar-se da
inexistência de descontos das parcelas deveria providenciar o seu pagamento,
pois ciente da obrigação contratual assumida. Logo, restando inconteste a
existência de parcelas em aberto, não há como acolher o pagamento de prestações
em atraso sem qualquer correção ou juros, nem a alegada inclusão indevida
no cadastro restritivo de crédito - SERASA, tornando descabida a p retendida
compensação ante a inexistência de dano moral. 11. Restando demonstrado que
não foi implementado o procedimento de consignação do crédito em folha no
contracheque do apelado deve ser mantida a condenação da CEF na obrigação
da emissão de boletos mensais. Inversão do ônus de sucumbência. 12. Recurso
conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, mantendo, contudo,
a c ondenação da CEF na obrigação da emissão de boletos mensais. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a o recurso de apelação, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Convo cado 2
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão