main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007160-25.2016.4.02.0000 00071602520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo débito, impondo-se a reunião das ações. 2. Esse entendimento não se aplica, contudo, na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é vara especializada em execução fiscal. Isto porque não teria o magistrado, em razão da matéria, competência para processar a execução fiscal. Nesse sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 105.358, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Na hipótese em tela, a ação anulatória foi proposta antes da execução fiscal, não sendo possível a reunião dos processos. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão