TRF2 0007160-25.2016.4.02.0000 00071602520164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação
anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo
débito, impondo-se a reunião das ações. 2. Esse entendimento não se aplica,
contudo, na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes
da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é
vara especializada em execução fiscal. Isto porque não teria o magistrado,
em razão da matéria, competência para processar a execução fiscal. Nesse
sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 105.358,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Na hipótese em tela, a ação anulatória
foi proposta antes da execução fiscal, não sendo possível a reunião dos
processos. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO
ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que há conexão entre a ação
anulatória de débito fiscal e a execução fiscal quando envolverem o mesmo
débito, impondo-se a reunião das ações. 2. Esse entendimento não se aplica,
contudo, na hipótese em que a ação anulatória de débito é ajuizada antes
da execução fiscal, quando o juízo em que tramita a ação anulatória não é
vara especializada em execução fiscal. Isto porque não teria o magistrado,
em razão da matéria, competência para processar a execução fiscal. Nesse
sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 105.358,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Na hipótese em tela, a ação anulatória
foi proposta antes da execução fiscal, não sendo possível a reunião dos
processos. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Suscitado, do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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