TRF2 0007160-69.2014.4.02.9999 00071606920144029999
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, a autora trouxe aos autos
atestados médicos e resultados de exames realizados entre 2002 e 2010 que,
por si só, não comprovam a existência de qualquer doença que a incapacite para
o trabalho. 4 - Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que avaliou
a real situação de saúde da autora, elaborando laudo pericial no qual ficou
atestado que, apesar de ser portadora de processo degenerativo ósteo articular,
apresentou total ausência de incapacidade laborativa. Ressaltou não constar,
nos autos, qualquer documento que pudesse comprovar data de início da doença
alegada pela autora. Não houve impugnação por parte da autora. 5 - O laudo
pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes
é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade. No caso em tela, a médica-perita
avaliou a real situação da autora reconhecendo que a mesma não se encontra
incapacitada para exercer a sua atividade de faxineira, não fazendo jus ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, a autora trouxe aos autos
atestados médicos e resultados de exames realizados entre 2002 e 2010 que,
por si só, não comprovam a existência de qualquer doença que a incapacite para
o trabalho. 4 - Por decisão judicial, foi nomeada médica perita que avaliou
a real situação de saúde da autora, elaborando laudo pericial no qual ficou
atestado que, apesar de ser portadora de processo degenerativo ósteo articular,
apresentou total ausência de incapacidade laborativa. Ressaltou não constar,
nos autos, qualquer documento que pudesse comprovar data de início da doença
alegada pela autora. Não houve impugnação por parte da autora. 5 - O laudo
pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes
é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade. No caso em tela, a médica-perita
avaliou a real situação da autora reconhecendo que a mesma não se encontra
incapacitada para exercer a sua atividade de faxineira, não fazendo jus ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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