TRF2 0007161-49.2012.4.02.0000 00071614920124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. 1- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de
erro material no julgado. 2- Segundo se verifica na petição inicial da ação
ordinária em que proferido o acórdão embargado, a pedido inicial daqueles
autos, foi formulado nos seguintes termos: "declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre a suplicante e a União Federal, relativamente as
alterações instituídas no art. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei n 8.033/90, no que diz
respeito ao recolhimento do IOF incide sobre ações" 3- Como se observa do
pedido supra transcrito, a inconstitucionalidade da base de cálculo do IOF,
instituída pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.033/90, não foi objeto do
pedido formulado nos autos da ação ordinária. Ademais, o § 3º, alínea "a", do
art. 6º da Lei 8.033/90 trata da antecipação do pagamento do tributo incidente
sobre o ouro, quando se tratar de ativo financeiro; o que não tem qualquer
pertinência com o questionado nestes autos. 4- Sendo o pedido formulado nos
autos da ação ordinária relativo à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária entre o autor e a União relativamente à incidência de
IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas, o precedente firmado
pelo excelso Supremo Tribunal Federal (RE 583.712), em sede de repercussão
geral, é perfeitamente aplicável à questão dos autos. 5- No que se refere
à multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC/2015, entendo descabida a sua
aplicação, por entender não serem os embargos de declaração protelatórios,
pois o embargante apenas manifestou o seu entendimento contrário ao acórdão
embargado, que, se procedente, poderia se objeto de embargos de declaração. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. 1- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de
erro material no julgado. 2- Segundo se verifica na petição inicial da ação
ordinária em que proferido o acórdão embargado, a pedido inicial daqueles
autos, foi formulado nos seguintes termos: "declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre a suplicante e a União Federal, relativamente as
alterações instituídas no art. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei n 8.033/90, no que diz
respeito ao recolhimento do IOF incide sobre ações" 3- Como se observa do
pedido supra transcrito, a inconstitucionalidade da base de cálculo do IOF,
instituída pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.033/90, não foi objeto do
pedido formulado nos autos da ação ordinária. Ademais, o § 3º, alínea "a", do
art. 6º da Lei 8.033/90 trata da antecipação do pagamento do tributo incidente
sobre o ouro, quando se tratar de ativo financeiro; o que não tem qualquer
pertinência com o questionado nestes autos. 4- Sendo o pedido formulado nos
autos da ação ordinária relativo à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária entre o autor e a União relativamente à incidência de
IOF sobre a transmissão de ações de companhias abertas, o precedente firmado
pelo excelso Supremo Tribunal Federal (RE 583.712), em sede de repercussão
geral, é perfeitamente aplicável à questão dos autos. 5- No que se refere
à multa prevista no § 2º do art. 1026 do CPC/2015, entendo descabida a sua
aplicação, por entender não serem os embargos de declaração protelatórios,
pois o embargante apenas manifestou o seu entendimento contrário ao acórdão
embargado, que, se procedente, poderia se objeto de embargos de declaração. 6-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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