TRF2 0007162-92.2016.4.02.0000 00071629220164020000
Nº CNJ : 0007162-92.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007162-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A ADVOGADO : HELIO SIQUEIRA JUNIOR AGRAVADO ANP - AGENCIA
NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E:BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01446245120154025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADIN. GARANTIA
I DÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra
decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza titular da 6ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, que revogou decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto
da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual havia determinado à agravante
que retirasse com urgência a inscrição da agravante no CADIN no prazo de
24 horas, haja vista a comprovação nos autos da suspensão da exigibilidade
do crédito mediante a quitação da multa nos termos do artigo 7º, I, da
Lei nº 1 0.522/02. 2. Constata-se que a decisão insurgida não se encontra
devidamente fundamentada, uma vez que dela não constam as razões de decidir
e não estão explicitados, mesmo de forma sucinta, os fundamentos que levaram
a MM. Juíza Titular da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro a revogar a decisão
a qual havia determinado à ANP que retirasse com urgência a inscrição da P
etrobrás no CADIN no prazo de 24 horas. 3. É nula a decisão interlocutória
sem nenhuma fundamentação, pois a fundamentação de qualquer decisão é
garantia das partes e da própria autoridade jurisdicional. (Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 251.049/SP, Segunda Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi,
j. 13.06.2000,DJ 01.08.2000, p. 246, TRF-2 - AG: 201302010030222, Relator:
Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, Data de Julgamento:
03/07/2013, Sétima Turma Especializada, Data de Publicação: 18/07/2013 e
TRF-2 - AG: 201102010083345, Relator: Desembargador Federal Jose Antonio
Lisboa Neiva, Data de Julgamento: 09/11/2011, Sétima T urma Especializada,
Data de Publicação: 18/11/2011). 4. Os requisitos constantes dos dois incisos
do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 não são cumulativos, ou seja, basta o
ajuizamento da ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei; ou que esteja suspensa a exigibilidade do crédito
objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: STJ, REsp 1137497/CE,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010,
STJ, RESP 200901268366, Castro Meira, Segunda Turma, DJE DATA:21/10/2010 e
STJ, REsp 1201203/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 S egunda Turma,
julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). 5. Encontram-se acostadas aos autos
cópias de petitórios e documentos referentes ao feito, os quais evidenciam o
oferecimento, pela agravante, de Seguro-Garantia, tratando-se de g arantia
idônea e suficiente ao Juízo na forma da lei. 6. Agravo de instrumento
provido para que a agravada proceda à retirada da inscrição da a gravante
no CADIN no prazo de 24 horas no tocante à ação originária deste recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0007162-92.2016.4.02.0000 (2016.00.00.007162-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A ADVOGADO : HELIO SIQUEIRA JUNIOR AGRAVADO ANP - AGENCIA
NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E:BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01446245120154025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CADIN. GARANTIA
I DÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra
decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza titular da 6ª Vara Federal
do Rio de Janeiro, que revogou decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto
da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual havia determinado à agravante
que retirasse com urgência a inscrição da agravante no CADIN no prazo de
24 horas, haja vista a comprovação nos autos da suspensão da exigibilidade
do crédito mediante a quitação da multa nos termos do artigo 7º, I, da
Lei nº 1 0.522/02. 2. Constata-se que a decisão insurgida não se encontra
devidamente fundamentada, uma vez que dela não constam as razões de decidir
e não estão explicitados, mesmo de forma sucinta, os fundamentos que levaram
a MM. Juíza Titular da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro a revogar a decisão
a qual havia determinado à ANP que retirasse com urgência a inscrição da P
etrobrás no CADIN no prazo de 24 horas. 3. É nula a decisão interlocutória
sem nenhuma fundamentação, pois a fundamentação de qualquer decisão é
garantia das partes e da própria autoridade jurisdicional. (Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 251.049/SP, Segunda Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi,
j. 13.06.2000,DJ 01.08.2000, p. 246, TRF-2 - AG: 201302010030222, Relator:
Desembargador Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, Data de Julgamento:
03/07/2013, Sétima Turma Especializada, Data de Publicação: 18/07/2013 e
TRF-2 - AG: 201102010083345, Relator: Desembargador Federal Jose Antonio
Lisboa Neiva, Data de Julgamento: 09/11/2011, Sétima T urma Especializada,
Data de Publicação: 18/11/2011). 4. Os requisitos constantes dos dois incisos
do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 não são cumulativos, ou seja, basta o
ajuizamento da ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei; ou que esteja suspensa a exigibilidade do crédito
objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: STJ, REsp 1137497/CE,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010,
STJ, RESP 200901268366, Castro Meira, Segunda Turma, DJE DATA:21/10/2010 e
STJ, REsp 1201203/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 S egunda Turma,
julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010). 5. Encontram-se acostadas aos autos
cópias de petitórios e documentos referentes ao feito, os quais evidenciam o
oferecimento, pela agravante, de Seguro-Garantia, tratando-se de g arantia
idônea e suficiente ao Juízo na forma da lei. 6. Agravo de instrumento
provido para que a agravada proceda à retirada da inscrição da a gravante
no CADIN no prazo de 24 horas no tocante à ação originária deste recurso.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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