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Jurisprudência


TRF2 0007163-24.2014.4.02.9999 00071632420144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a Autora demonstrou, de forma inequívoca a convivência com o falecido, restando assim comprovada a existência da união estável. 6. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de companheira. 7. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1108013, com trânsito em julgado em 27/08/2009). 8. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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