TRF2 0007163-24.2014.4.02.9999 00071632420144029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua
qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o
segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado
ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que a dependência econômica entre
cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista
no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a Autora demonstrou,
de forma inequívoca a convivência com o falecido, restando assim comprovada
a existência da união estável. 6. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício
de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de
companheira. 7. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos
à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria Pública
o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em
face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1108013,
com trânsito em julgado em 27/08/2009). 8. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. Lei 8.213/91. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e sua
qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência com o
segurado falecido. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado
ante à certidão de óbito. 5. Ressalte-se que a dependência econômica entre
cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista
no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, a Autora demonstrou,
de forma inequívoca a convivência com o falecido, restando assim comprovada
a existência da união estável. 6. Sendo assim, a autora faz jus ao benefício
de pensão por morte pleiteado, visto que foi comprovada sua condição de
companheira. 7. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos
à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito
público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria Pública
o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em
face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1108013,
com trânsito em julgado em 27/08/2009). 8. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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