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Jurisprudência


TRF2 0007165-12.2012.4.02.5101 00071651220124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. ORTOPEDIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO JÁ INICIADO. C ONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, e stabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, definir a ordem de prioridades de tratamentos em hospitais da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, uma vez que, após sentença reconhecendo o direito da autora de receber o tratamento fisioterápico e medicamentoso, o juízo determinou que se oficiasse ao HSE e HUCFF, sendo que este último, ao que parece, em cumprimento à decisão judicial, i niciou o tratamento da autora no dia 21/10/2015. 4. Assim, verifica-se que a fila já foi furada, quem deixou de ser atendido já sofreu piora em seu estado de saúde e, quem sabe, até já faleceu. Para piorar, só falta mandar a autora para casa, sem qualquer acompanhamento. É o Judiciário contribuindo para o caos. Pior do que tutelar o direito à saúde da Autora em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, a autora já "furou a fila", de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria o direito da demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado, tampouco se impediria a subversão da fila administrativa. Portanto, não é razoável a interrupção do tratamento, devendo-se assegurar, e m definitivo, a sua continuidade até quando se fizer necessário. Precedentes. 5 . Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 1

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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