TRF2 0007165-12.2012.4.02.5101 00071651220124025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
MÉDICO. ORTOPEDIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO
JÁ INICIADO. C ONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito à saúde implica
para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias
e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal
e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia
no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num
verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito c onstitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não
garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, e
stabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma,
cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
definir a ordem de prioridades de tratamentos em hospitais da rede pública,
respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao
princípio da isonomia. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o
tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, uma vez que,
após sentença reconhecendo o direito da autora de receber o tratamento
fisioterápico e medicamentoso, o juízo determinou que se oficiasse ao HSE
e HUCFF, sendo que este último, ao que parece, em cumprimento à decisão
judicial, i niciou o tratamento da autora no dia 21/10/2015. 4. Assim,
verifica-se que a fila já foi furada, quem deixou de ser atendido já sofreu
piora em seu estado de saúde e, quem sabe, até já faleceu. Para piorar, só
falta mandar a autora para casa, sem qualquer acompanhamento. É o Judiciário
contribuindo para o caos. Pior do que tutelar o direito à saúde da Autora
em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não
tutelar direito algum. Com efeito, a autora já "furou a fila", de sorte
que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em
prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria
o direito da demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado,
tampouco se impediria a subversão da fila administrativa. Portanto, não é
razoável a interrupção do tratamento, devendo-se assegurar, e m definitivo,
a sua continuidade até quando se fizer necessário. Precedentes. 5 . Apelações
e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO
MÉDICO. ORTOPEDIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO
JÁ INICIADO. C ONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito à saúde implica
para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias
e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal
e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia
no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num
verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito c onstitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não
garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, e
stabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma,
cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
definir a ordem de prioridades de tratamentos em hospitais da rede pública,
respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao
princípio da isonomia. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o
tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, uma vez que,
após sentença reconhecendo o direito da autora de receber o tratamento
fisioterápico e medicamentoso, o juízo determinou que se oficiasse ao HSE
e HUCFF, sendo que este último, ao que parece, em cumprimento à decisão
judicial, i niciou o tratamento da autora no dia 21/10/2015. 4. Assim,
verifica-se que a fila já foi furada, quem deixou de ser atendido já sofreu
piora em seu estado de saúde e, quem sabe, até já faleceu. Para piorar, só
falta mandar a autora para casa, sem qualquer acompanhamento. É o Judiciário
contribuindo para o caos. Pior do que tutelar o direito à saúde da Autora
em detrimento de outras pessoas que aguardavam na lista de espera, é não
tutelar direito algum. Com efeito, a autora já "furou a fila", de sorte
que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento é medida que atua em
prejuízo da própria eficiência. Seria o pior dos cenários: não se tutelaria
o direito da demandante, com a interrupção brusca do tratamento já iniciado,
tampouco se impediria a subversão da fila administrativa. Portanto, não é
razoável a interrupção do tratamento, devendo-se assegurar, e m definitivo,
a sua continuidade até quando se fizer necessário. Precedentes. 5 . Apelações
e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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