TRF2 0007166-32.2016.4.02.0000 00071663220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA
DA NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE
FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A
questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para
discussão acerca de cláusulas do contrato ficou definitivamente sedimentada
com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC. 2. De acordo com o julgamento do referido recurso, estabeleceu o Superior
Tribunal de Justiça a aplicação, ao caso concreto, de uma das três seguintes
possibilidades, a saber: "a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição
de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo
FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. No caso em apreço,
apesar de os agravantes afirmarem que o contrato de mútuo teria sido firmado
com garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não se verifica
da leitura dos seus termos que a contratação tenha sido formalizada com a
utilização de recursos disponibilizados pelo FCVS. Pelo contrário, da leitura
do contrato verifica-se que, expressamente, constou da avença disposição acerca
da não aplicabilidade ao caso de recursos oriundos do Fundo de Compensação de
Variações Salariais 4. Assim, considerando que no caso em apreço o contrato
originário foi firmado em 01/08/1991 e que a referida avença não prevê a
utilização de recursos do FCVS, em razão de não ter ocorrido a anuência do
agente financiador, o cessionário não possui legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão contratual. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA
DA NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE
FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A
questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para
discussão acerca de cláusulas do contrato ficou definitivamente sedimentada
com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC. 2. De acordo com o julgamento do referido recurso, estabeleceu o Superior
Tribunal de Justiça a aplicação, ao caso concreto, de uma das três seguintes
possibilidades, a saber: "a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição
de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo
FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. No caso em apreço,
apesar de os agravantes afirmarem que o contrato de mútuo teria sido firmado
com garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não se verifica
da leitura dos seus termos que a contratação tenha sido formalizada com a
utilização de recursos disponibilizados pelo FCVS. Pelo contrário, da leitura
do contrato verifica-se que, expressamente, constou da avença disposição acerca
da não aplicabilidade ao caso de recursos oriundos do Fundo de Compensação de
Variações Salariais 4. Assim, considerando que no caso em apreço o contrato
originário foi firmado em 01/08/1991 e que a referida avença não prevê a
utilização de recursos do FCVS, em razão de não ter ocorrido a anuência do
agente financiador, o cessionário não possui legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão contratual. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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