TRF2 0007166-66.2015.4.02.0000 00071666620154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES
DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO
334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª
Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias
em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva
nº 0073785-31.1997.4.02.5101, em tramite na 32ª Vara Federal. 2. O Juízo
suscitante entende que deve ser respeitado o princípio da demanda, de
modo que caberia a cada substituído processual propor individualmente
ação de execução individual da sentença coletiva, e não o Juízo perante o
qual tramitou a ação coletiva determinar o desmembramento do seu processo,
remetendo os desmembrados à livre distribuição. Neste caso, a redistribuição
é sempre dirigida à própria Vara, conforme dispõe o artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Juízo
suscitado determinou o desmembramento da ação nº 0073785-31.1997.4.02.5101 sob
o fundamento de que facilitará ao Juízo a quem couber o seu processamento a
aferição de sua situação fática, específica e individualizada; a instauração
de litisconsórcio multitudinário dificultará, pelos seus notórios contornos
burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos e que processos com tais
características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam completamente
a unidade (Vara Federal) por onde tramitam. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva
tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos
98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe 05/08/2015). 4. Ocorre que estamos diante de uma sentença que não
possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES DA AGRICULTURA-ASA não foi em defesa dos interesses da categoria,
mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes encontram-se
na peça inicial. Destarte, conforme bem observado pelo douto Ministério
Público Federal em seu parecer, a redistribuição deveria ter sido dirigida
à Vara do Juízo da 1 condenação (Juízo suscitado), com fulcro no artigo 334
do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar
o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento
da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas
por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que
não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular
distribuição" 5. Deveras, no que tange à competência para execução de sentença,
o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 87; 475-P, inciso II e
575, inciso II, do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 6. Posto que conveniente para efetivação da
liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos formando-se
processos distintos para cada um deles, a livre distribuição, de oficio, dos
processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada
pela lei processual civil (artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II,
do CPC), porque não se vislumbra incompetência absoluta a dar ensejo à
alteração da competência fixada nos autos principais. Precedentes desta
Corte: (Processo: 0006410-57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0
-. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data
de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), (Processo: I0005399-90.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/08/2015. Data de disponibilização
18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 7. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES
DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO
334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª
Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias
em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva
nº 0073785-31.1997.4.02.5101, em tramite na 32ª Vara Federal. 2. O Juízo
suscitante entende que deve ser respeitado o princípio da demanda, de
modo que caberia a cada substituído processual propor individualmente
ação de execução individual da sentença coletiva, e não o Juízo perante o
qual tramitou a ação coletiva determinar o desmembramento do seu processo,
remetendo os desmembrados à livre distribuição. Neste caso, a redistribuição
é sempre dirigida à própria Vara, conforme dispõe o artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Juízo
suscitado determinou o desmembramento da ação nº 0073785-31.1997.4.02.5101 sob
o fundamento de que facilitará ao Juízo a quem couber o seu processamento a
aferição de sua situação fática, específica e individualizada; a instauração
de litisconsórcio multitudinário dificultará, pelos seus notórios contornos
burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos e que processos com tais
características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam completamente
a unidade (Vara Federal) por onde tramitam. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue
a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,
pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções
individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução
individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva
tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos
98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015,
DJe 05/08/2015). 4. Ocorre que estamos diante de uma sentença que não
possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da ASSOCIACAO DOS
SERVIDORES DA AGRICULTURA-ASA não foi em defesa dos interesses da categoria,
mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes encontram-se
na peça inicial. Destarte, conforme bem observado pelo douto Ministério
Público Federal em seu parecer, a redistribuição deveria ter sido dirigida
à Vara do Juízo da 1 condenação (Juízo suscitado), com fulcro no artigo 334
do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar
o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento
da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas
por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que
não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular
distribuição" 5. Deveras, no que tange à competência para execução de sentença,
o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 87; 475-P, inciso II e
575, inciso II, do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 6. Posto que conveniente para efetivação da
liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos formando-se
processos distintos para cada um deles, a livre distribuição, de oficio, dos
processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada
pela lei processual civil (artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II,
do CPC), porque não se vislumbra incompetência absoluta a dar ensejo à
alteração da competência fixada nos autos principais. Precedentes desta
Corte: (Processo: 0006410-57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0
-. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data
de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), (Processo: I0005399-90.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/08/2015. Data de disponibilização
18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 7. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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