main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007166-66.2015.4.02.0000 00071666620154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO 334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva nº 0073785-31.1997.4.02.5101, em tramite na 32ª Vara Federal. 2. O Juízo suscitante entende que deve ser respeitado o princípio da demanda, de modo que caberia a cada substituído processual propor individualmente ação de execução individual da sentença coletiva, e não o Juízo perante o qual tramitou a ação coletiva determinar o desmembramento do seu processo, remetendo os desmembrados à livre distribuição. Neste caso, a redistribuição é sempre dirigida à própria Vara, conforme dispõe o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Juízo suscitado determinou o desmembramento da ação nº 0073785-31.1997.4.02.5101 sob o fundamento de que facilitará ao Juízo a quem couber o seu processamento a aferição de sua situação fática, específica e individualizada; a instauração de litisconsórcio multitudinário dificultará, pelos seus notórios contornos burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos e que processos com tais características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam completamente a unidade (Vara Federal) por onde tramitam. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 4. Ocorre que estamos diante de uma sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA-ASA não foi em defesa dos interesses da categoria, mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes encontram-se na peça inicial. Destarte, conforme bem observado pelo douto Ministério Público Federal em seu parecer, a redistribuição deveria ter sido dirigida à Vara do Juízo da 1 condenação (Juízo suscitado), com fulcro no artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o desmembramento da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe própria, que não será considerada para fins de compensação, não interferindo na regular distribuição" 5. Deveras, no que tange à competência para execução de sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II, do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia; Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 6. Posto que conveniente para efetivação da liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos formando-se processos distintos para cada um deles, a livre distribuição, de oficio, dos processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada pela lei processual civil (artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II, do CPC), porque não se vislumbra incompetência absoluta a dar ensejo à alteração da competência fixada nos autos principais. Precedentes desta Corte: (Processo: 0006410-57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), (Processo: I0005399-90.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/08/2015. Data de disponibilização 18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão