TRF2 0007168-93.2014.4.02.5101 00071689320144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS LEGAIS NA FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - A
questão controvertida no presente feito consiste em analisar o cabimento
da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista a superveniente perda de objeto da demanda. II - Em razão
do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem
ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, o que
se encontra expressamente previsto no artigo 85, §10 do CPC/15 ("§10. Nos
casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa
ao processo"). III - No caso, a autora ajuizou, em 05/06/2014, a ação
objetivando declaração de inexigibilidade de seu prévio cadastramento no
Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) para fins do
exercício da atividade de transporte de gasolina natural (C5+), sendo que,
em 24/06/2014, formulou pedido de cadastramento na esfera administrativa,
o que ensejou a superveniente perda de objeto. IV - O argumento de que a
perda de objeto teria decorrido da inércia do judiciário em apreciar o pedido
de antecipação de tutela não lhe socorre, tendo em vista que o Magistrado
a quo, considerando a complexidade da causa e objetivando formar melhor o
seu convencimento, proferiu decisão no sentido de que apreciaria o pedido de
antecipação de tutela após a apresentação de contestação, não havendo qualquer
ilegalidade nesse ponto. V - Ocorre que, conforme informado pela União em sua
contestação, a parte autora já teria realizado o cadastramento que estava em
discussão na presente demanda. VI - Assim sendo, uma vez que foi a autora,
ora apelante, quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a mesma arcar com
o pagamento de honorários advocatícios. VII - O artigo 85, §6º, do Código
de Processo Civil de 2016, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente
caso. VIII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código
de Processo 1 Civil de 2015, que variam de acordo com o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor da causa. IX - Ainda em relação
à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, impõe-se salientar que, de acordo com o que dispõe o artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação principal,
como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve ser dar
sobre o valor atualizado da causa. X - Constata-se, pois, que o magistrado
sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios sobre o valor
atualizado da causa de forma progressiva nos percentuais de cada faixa,
agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85, §3º, e §4º, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo a verba honorária sido fixada,
inclusive, no valor mínimo permitido em cada faixa. XI - Majora-se a verba
honorária fixada, pelo Juízo a quo, em 2% (doze por cento) sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III
e §11, do Código de Processo Civil de 2015. XII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS LEGAIS NA FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - A
questão controvertida no presente feito consiste em analisar o cabimento
da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista a superveniente perda de objeto da demanda. II - Em razão
do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem
ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, o que
se encontra expressamente previsto no artigo 85, §10 do CPC/15 ("§10. Nos
casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa
ao processo"). III - No caso, a autora ajuizou, em 05/06/2014, a ação
objetivando declaração de inexigibilidade de seu prévio cadastramento no
Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) para fins do
exercício da atividade de transporte de gasolina natural (C5+), sendo que,
em 24/06/2014, formulou pedido de cadastramento na esfera administrativa,
o que ensejou a superveniente perda de objeto. IV - O argumento de que a
perda de objeto teria decorrido da inércia do judiciário em apreciar o pedido
de antecipação de tutela não lhe socorre, tendo em vista que o Magistrado
a quo, considerando a complexidade da causa e objetivando formar melhor o
seu convencimento, proferiu decisão no sentido de que apreciaria o pedido de
antecipação de tutela após a apresentação de contestação, não havendo qualquer
ilegalidade nesse ponto. V - Ocorre que, conforme informado pela União em sua
contestação, a parte autora já teria realizado o cadastramento que estava em
discussão na presente demanda. VI - Assim sendo, uma vez que foi a autora,
ora apelante, quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a mesma arcar com
o pagamento de honorários advocatícios. VII - O artigo 85, §6º, do Código
de Processo Civil de 2016, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente
caso. VIII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código
de Processo 1 Civil de 2015, que variam de acordo com o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor da causa. IX - Ainda em relação
à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, impõe-se salientar que, de acordo com o que dispõe o artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação principal,
como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve ser dar
sobre o valor atualizado da causa. X - Constata-se, pois, que o magistrado
sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios sobre o valor
atualizado da causa de forma progressiva nos percentuais de cada faixa,
agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85, §3º, e §4º, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo a verba honorária sido fixada,
inclusive, no valor mínimo permitido em cada faixa. XI - Majora-se a verba
honorária fixada, pelo Juízo a quo, em 2% (doze por cento) sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III
e §11, do Código de Processo Civil de 2015. XII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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