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Jurisprudência


TRF2 0007168-93.2014.4.02.5101 00071689320144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS NA FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - A questão controvertida no presente feito consiste em analisar o cabimento da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a superveniente perda de objeto da demanda. II - Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, o que se encontra expressamente previsto no artigo 85, §10 do CPC/15 ("§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo"). III - No caso, a autora ajuizou, em 05/06/2014, a ação objetivando declaração de inexigibilidade de seu prévio cadastramento no Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) para fins do exercício da atividade de transporte de gasolina natural (C5+), sendo que, em 24/06/2014, formulou pedido de cadastramento na esfera administrativa, o que ensejou a superveniente perda de objeto. IV - O argumento de que a perda de objeto teria decorrido da inércia do judiciário em apreciar o pedido de antecipação de tutela não lhe socorre, tendo em vista que o Magistrado a quo, considerando a complexidade da causa e objetivando formar melhor o seu convencimento, proferiu decisão no sentido de que apreciaria o pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. V - Ocorre que, conforme informado pela União em sua contestação, a parte autora já teria realizado o cadastramento que estava em discussão na presente demanda. VI - Assim sendo, uma vez que foi a autora, ora apelante, quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a mesma arcar com o pagamento de honorários advocatícios. VII - O artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil de 2016, estabelece que os limites e critérios previstos para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente caso. VIII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo 1 Civil de 2015, que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. IX - Ainda em relação à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se salientar que, de acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação principal, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve ser dar sobre o valor atualizado da causa. X - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa de forma progressiva nos percentuais de cada faixa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85, §3º, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido em cada faixa. XI - Majora-se a verba honorária fixada, pelo Juízo a quo, em 2% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III e §11, do Código de Processo Civil de 2015. XII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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