TRF2 0007169-21.2015.4.02.0000 00071692120154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES
DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO
334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª
Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias
em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva
nº 0073785-31.1997.4.02.5101, em tramite na 32ª Vara Federal. 2. O Juízo
suscitante entende que deve ser respeitado o princípio da demanda, de
modo que caberia a cada substituído processual propor individualmente
ação de execução individual da sentença coletiva, e não o Juízo perante o
qual tramitou a ação coletiva determinar o desmembramento do seu processo,
remetendo os desmembrados à livre distribuição. Neste caso, a redistribuição
é sempre dirigida à própria Vara, conforme dispõe o artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Juízo
suscitado determinou o desmembramento da ação nº 0073785-31.1997.4.02.5101 sob
o fundamento de que facilitará ao Juízo a quem couber o seu processamento a
aferição de sua situação fática, específica e individualizada; a instauração
de litisconsórcio multitudinário dificultará, pelos seus notórios contornos
burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos e que processos com
tais características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam
completamente a unidade (Vara Federal) por onde tramitam. 3. Decisão que
determinou o desmembramento da ação para fins de execução de sentença:
"Tendo em vista que a decisão reproduzida à fl 409 tão somente reconsiderou
a decisão anterior para reincluir os autores na polaridade ativa pelo
fato da Autora Associação dos Servidores da Agricultura- ASA., substituta
processual dos autores, possuir domicilio funcional na Cidade do Rio de
Janeiro, e considerando que a decisão reproduzida à fl. 609 determinou sob
outro fundamento, em observância ao princípio da celeridade processual,
remetam-se os autos à SEDCP para que seja promovido o desmembramento e livre
distribuição do feito a fim de constar tão somente um beneficiário por ação,
mantendo o Exequente : Alberto Domingues de Almeida CPF: 284.138.307-53
nesta ação". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo,
o ajuizamento da 1 execução individual derivada de decisão proferida no
julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em
conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 5. Ocorre que estamos diante de uma
sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA-ASA não foi em defesa dos interesses
da categoria, mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes
encontram-se na peça inicial. Destarte, conforme bem observado pelo douto
Ministério Público Federal em seu parecer, a redistribuição deveria ter
sido dirigida à Vara do Juízo da condenação (Juízo suscitado), com fulcro
no artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio
ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o
desmembramento da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e
distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe
própria, que não será considerada para fins de compensação, não interferindo
na regular distribuição" 6. Deveras, no que tange à competência para execução
de sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 87; 475-P, inciso
II e 575, inciso II, do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 7. Posto que conveniente para efetivação da
liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos formando-se
processos distintos para cada um deles, a livre distribuição, de oficio, dos
processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada
pela lei processual civil (artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II,
do CPC), porque não se vislumbra incompetência absoluta a dar ensejo à
alteração da competência fixada nos autos principais. Precedentes desta
Corte: (Processo: 0006410-57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0
-. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data
de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), (Processo: I0005399-90.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/08/2015. Data de disponibilização
18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 8. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES
EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DECORRENTES
DE DESMEMBRAMENTO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ARTIGO
334 DO PROVIMENTO 11 DE 2011 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado
pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 32ª
Vara Federal do Rio de Janeiro na execução de sentença por João Luiz Dias
em face da Fazenda Nacional, oriunda do desmembramento da ação coletiva
nº 0073785-31.1997.4.02.5101, em tramite na 32ª Vara Federal. 2. O Juízo
suscitante entende que deve ser respeitado o princípio da demanda, de
modo que caberia a cada substituído processual propor individualmente
ação de execução individual da sentença coletiva, e não o Juízo perante o
qual tramitou a ação coletiva determinar o desmembramento do seu processo,
remetendo os desmembrados à livre distribuição. Neste caso, a redistribuição
é sempre dirigida à própria Vara, conforme dispõe o artigo 334 do Provimento
11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Juízo
suscitado determinou o desmembramento da ação nº 0073785-31.1997.4.02.5101 sob
o fundamento de que facilitará ao Juízo a quem couber o seu processamento a
aferição de sua situação fática, específica e individualizada; a instauração
de litisconsórcio multitudinário dificultará, pelos seus notórios contornos
burocráticos, a efetiva entrega dos valores devidos e que processos com
tais características simplesmente ou não prosseguem, ou congestionam
completamente a unidade (Vara Federal) por onde tramitam. 3. Decisão que
determinou o desmembramento da ação para fins de execução de sentença:
"Tendo em vista que a decisão reproduzida à fl 409 tão somente reconsiderou
a decisão anterior para reincluir os autores na polaridade ativa pelo
fato da Autora Associação dos Servidores da Agricultura- ASA., substituta
processual dos autores, possuir domicilio funcional na Cidade do Rio de
Janeiro, e considerando que a decisão reproduzida à fl. 609 determinou sob
outro fundamento, em observância ao princípio da celeridade processual,
remetam-se os autos à SEDCP para que seja promovido o desmembramento e livre
distribuição do feito a fim de constar tão somente um beneficiário por ação,
mantendo o Exequente : Alberto Domingues de Almeida CPF: 284.138.307-53
nesta ação". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos artigos 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo,
o ajuizamento da 1 execução individual derivada de decisão proferida no
julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em
conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 5. Ocorre que estamos diante de uma
sentença que não possui natureza coletiva stricto sensu, visto que a ação da
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGRICULTURA-ASA não foi em defesa dos interesses
da categoria, mas em benefício de pessoas certas e determinadas cujos nomes
encontram-se na peça inicial. Destarte, conforme bem observado pelo douto
Ministério Público Federal em seu parecer, a redistribuição deveria ter
sido dirigida à Vara do Juízo da condenação (Juízo suscitado), com fulcro
no artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, verbis: "Art. 334. Nos casos em que o litisconsórcio
ativo prejudicar o rápido cumprimento do julgado, poderá ser determinado o
desmembramento da execução em ações que correrão no mesmo Juízo, vinculadas e
distribuídas por dependência à execução originária, identificadas por classe
própria, que não será considerada para fins de compensação, não interferindo
na regular distribuição" 6. Deveras, no que tange à competência para execução
de sentença, o artigo 334 do Provimento 11 de 2011 da Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região se harmoniza com os artigos 87; 475-P, inciso
II e 575, inciso II, do CPC: Art. 87. Determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que
processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 575. A execução, fundada
em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. 7. Posto que conveniente para efetivação da
liquidação do julgado a separação dos litisconsortes facultativos formando-se
processos distintos para cada um deles, a livre distribuição, de oficio, dos
processos resultantes do desmembramento para outros Juízos não é autorizada
pela lei processual civil (artigos 87; 475-P, inciso II e 575, inciso II,
do CPC), porque não se vislumbra incompetência absoluta a dar ensejo à
alteração da competência fixada nos autos principais. Precedentes desta
Corte: (Processo: 0006410-57.2015.4.02.0000 - TRF2 2015.00.00.006410-0
-. Classe: Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data
de decisão 21/10/2015. Data de disponibilização 23/10/2015. Relator:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), (Processo: I0005399-90.2015.4.02.0000 -
TRF2 2015.00.00.005399-0 -. Classe: Conflito de Competência - Incidentes -
Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/08/2015. Data de disponibilização
18/08/2015. Relatora: SALETE MACCALÓZ). 8. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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