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Jurisprudência


TRF2 0007169-80.2011.4.02.5102 00071698020114025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Agravo retido desprovido. A questão aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, taxa de juros, reajuste do saldo devedor e cobrança de taxa de administração) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. O pedido de indenização por danos morais sequer foi requerido na petição inicial, não devendo ser conhecido o apelo neste particular. De qualquer forma, ainda que tivesse sido formulado pedido nesse sentido, seguiria a sorte do principal. 3. O contrato imobiliário vinculado às normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH constitui típico pacto de adesão, estando o agente financeiro obrigado a redigir o acordo conforme as normas vigentes à época da sua assinatura, cabendo ao mutuário aceitar, ou não, os termos estipulados no contrato. Eventual redução de renda suportada pelo mutuário não implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração na situação econômico-financeira do mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a credora não está obrigada a realizar novo acordo. 4. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo conhecido em parte e desprovido. 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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