TRF2 0007169-80.2011.4.02.5102 00071698020114025102
ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. RECÁLCULO
DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Agravo retido desprovido. A questão
aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade
de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo
desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. É correta a decisão
que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado,
quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, taxa de juros, reajuste do saldo
devedor e cobrança de taxa de administração) são improcedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. O pedido de indenização por danos morais sequer
foi requerido na petição inicial, não devendo ser conhecido o apelo neste
particular. De qualquer forma, ainda que tivesse sido formulado pedido nesse
sentido, seguiria a sorte do principal. 3. O contrato imobiliário vinculado
às normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH constitui típico pacto de
adesão, estando o agente financeiro obrigado a redigir o acordo conforme as
normas vigentes à época da sua assinatura, cabendo ao mutuário aceitar, ou
não, os termos estipulados no contrato. Eventual redução de renda suportada
pelo mutuário não implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a
ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração na situação
econômico-financeira do mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro
com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a credora
não está obrigada a realizar novo acordo. 4. Agravo retido conhecido e
desprovido. Apelo conhecido em parte e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. RECÁLCULO
DA PRESTAÇÃO. PERIODICIDADE. SEGURO. SALDO RESIDUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Agravo retido desprovido. A questão
aqui posta relaciona-se essencialmente com a controvérsia relativa à legalidade
de cláusulas contratuais que vêm sendo aplicadas ao mútuo habitacional, sendo
desnecessária a produção de prova pericial contábil. 2. É correta a decisão
que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado,
quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, taxa de juros, reajuste do saldo
devedor e cobrança de taxa de administração) são improcedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. O pedido de indenização por danos morais sequer
foi requerido na petição inicial, não devendo ser conhecido o apelo neste
particular. De qualquer forma, ainda que tivesse sido formulado pedido nesse
sentido, seguiria a sorte do principal. 3. O contrato imobiliário vinculado
às normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH constitui típico pacto de
adesão, estando o agente financeiro obrigado a redigir o acordo conforme as
normas vigentes à época da sua assinatura, cabendo ao mutuário aceitar, ou
não, os termos estipulados no contrato. Eventual redução de renda suportada
pelo mutuário não implica em revisão do contrato pelo Judiciário, ante a
ausência de previsão legal e contratual. Qualquer alteração na situação
econômico-financeira do mutuário deve ser comunicada ao agente financeiro
com o fim de possibilitar a renegociação da dívida. No entanto, a credora
não está obrigada a realizar novo acordo. 4. Agravo retido conhecido e
desprovido. Apelo conhecido em parte e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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