TRF2 0007175-31.2013.4.02.5001 00071753120134025001
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95
- CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos
6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e
§6º, do Decreto nº 3.000/99. 2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente
não infirmam os fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau que, apoiado
em perícia judicial, proferiu a sentença de fls. 140/154. 3 - Verifica-se,
do exame dos autos, que o recorrido juntou laudo pericial - em conformidade
com as disposições contidas nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e 30 da
Lei 9.250/95 - emitido pelo Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos/Neurologista,
CRM nº 6235; o referido laudo, às fls. 14, datado de 15/05/2013, atesta que
o requerente foi "vítima de grave trauma de crânio em 13/03/2005, submetido a
neurocirurgia, tendo como sequela alienação mental, desorientação, distúrbio
de comportamento, não podendo mais gerir seus bens. Depende de terceiros para
se locomover, sair de casa. CID = S06-2.". 4 - De outro modo, a exigência de
emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei 9.250/95, tem
sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das
provas dos autos. 5 - Precedentes do STJ. 6 - Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI Nº. 7.713/88 e LEI Nº 9.250/95
- CARDIOPATIA GRAVE - LAUDOS PARTICULARES - PERICIAL JUDICIAL - REMESSA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - A isenção pleiteada encontra-se prevista nos artigos
6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, 30 da Lei 9.250/95 e 39, XXXIII, § 5º, III e
§6º, do Decreto nº 3.000/99. 2 - Os argumentos apresentados pelo recorrente
não infirmam os fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau que, apoiado
em perícia judicial, proferiu a sentença de fls. 140/154. 3 - Verifica-se,
do exame dos autos, que o recorrido juntou laudo pericial - em conformidade
com as disposições contidas nos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e 30 da
Lei 9.250/95 - emitido pelo Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos/Neurologista,
CRM nº 6235; o referido laudo, às fls. 14, datado de 15/05/2013, atesta que
o requerente foi "vítima de grave trauma de crânio em 13/03/2005, submetido a
neurocirurgia, tendo como sequela alienação mental, desorientação, distúrbio
de comportamento, não podendo mais gerir seus bens. Depende de terceiros para
se locomover, sair de casa. CID = S06-2.". 4 - De outro modo, a exigência de
emissão de laudo por órgão oficial, contida no art. 30 da Lei 9.250/95, tem
sido mitigada pelo Judiciário, pois o Magistrado é livre na apreciação das
provas dos autos. 5 - Precedentes do STJ. 6 - Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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