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Jurisprudência


TRF2 0007176-94.2005.4.02.5001 00071769420054025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTAS BANCÁRIAS. DESVIO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. 1 - O contrato de mútuo firmado tem como partes o comprador de unidade no Edifício Egydio Médice, a Caixa Econômica Federal, como credora do contrato de mútuo com obrigação e hipoteca, e a empresa Larca, vendedora do imóvel e interveniente construtora. Não obstante a Apelante seja parte no referido contrato, a obrigação contratual consistente no pagamento do valor relativo à venda do imóvel, não é obrigação que ela, na qualidade de vendedora e construtora do imóvel, possa exigir diretamente da Caixa Econômica Federal. 2 - Há previsão contratual expressa de que a Caixa tinha a obrigação de repassar o valor do financiamento diretamente ao devedor - comprador do imóvel - o qual, por sua vez, teria a responsabilidade de efetivar o repasse ao construtor, desde que cumpridas as exigências contratualmente previstas para tanto. 3 - A obrigação que a Apelante objetiva a Caixa a cumprir é do comprador da referida unidade imobiliária. 4 - Restou comprovado nos autos que os cheques, nominais aos Condomínios, foram corretamente depositados em contas da titularidade da pessoa indicada no título de crédito, o que acarreta a conclusão de que não houve desvio de valores por parte da Caixa, tampouco depósito em contas ‘clandestinas’. 5 - A abertura de contas bancárias em nome dos Condomínios dos Edifícios Egydio Médice e Décio Médice prescindia da autorização da construtora, eis que os representantes dos Condomínios, devidamente escolhidos em Assembleia Geral estavam legitimados para pedir a abertura, encerramento ou movimentar as contas dos Condomínios, sem necessidade de autorização prévia por parte da Apelante. 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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