TRF2 0007176-94.2005.4.02.5001 00071769420054025001
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONTAS BANCÁRIAS. DESVIO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO
INCABÍVEL. 1 - O contrato de mútuo firmado tem como partes o comprador de
unidade no Edifício Egydio Médice, a Caixa Econômica Federal, como credora
do contrato de mútuo com obrigação e hipoteca, e a empresa Larca, vendedora
do imóvel e interveniente construtora. Não obstante a Apelante seja parte
no referido contrato, a obrigação contratual consistente no pagamento do
valor relativo à venda do imóvel, não é obrigação que ela, na qualidade de
vendedora e construtora do imóvel, possa exigir diretamente da Caixa Econômica
Federal. 2 - Há previsão contratual expressa de que a Caixa tinha a obrigação
de repassar o valor do financiamento diretamente ao devedor - comprador do
imóvel - o qual, por sua vez, teria a responsabilidade de efetivar o repasse
ao construtor, desde que cumpridas as exigências contratualmente previstas
para tanto. 3 - A obrigação que a Apelante objetiva a Caixa a cumprir é do
comprador da referida unidade imobiliária. 4 - Restou comprovado nos autos
que os cheques, nominais aos Condomínios, foram corretamente depositados
em contas da titularidade da pessoa indicada no título de crédito, o que
acarreta a conclusão de que não houve desvio de valores por parte da Caixa,
tampouco depósito em contas ‘clandestinas’. 5 - A abertura de
contas bancárias em nome dos Condomínios dos Edifícios Egydio Médice e Décio
Médice prescindia da autorização da construtora, eis que os representantes dos
Condomínios, devidamente escolhidos em Assembleia Geral estavam legitimados
para pedir a abertura, encerramento ou movimentar as contas dos Condomínios,
sem necessidade de autorização prévia por parte da Apelante. 6 - Apelação
conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. CONTAS BANCÁRIAS. DESVIO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO
INCABÍVEL. 1 - O contrato de mútuo firmado tem como partes o comprador de
unidade no Edifício Egydio Médice, a Caixa Econômica Federal, como credora
do contrato de mútuo com obrigação e hipoteca, e a empresa Larca, vendedora
do imóvel e interveniente construtora. Não obstante a Apelante seja parte
no referido contrato, a obrigação contratual consistente no pagamento do
valor relativo à venda do imóvel, não é obrigação que ela, na qualidade de
vendedora e construtora do imóvel, possa exigir diretamente da Caixa Econômica
Federal. 2 - Há previsão contratual expressa de que a Caixa tinha a obrigação
de repassar o valor do financiamento diretamente ao devedor - comprador do
imóvel - o qual, por sua vez, teria a responsabilidade de efetivar o repasse
ao construtor, desde que cumpridas as exigências contratualmente previstas
para tanto. 3 - A obrigação que a Apelante objetiva a Caixa a cumprir é do
comprador da referida unidade imobiliária. 4 - Restou comprovado nos autos
que os cheques, nominais aos Condomínios, foram corretamente depositados
em contas da titularidade da pessoa indicada no título de crédito, o que
acarreta a conclusão de que não houve desvio de valores por parte da Caixa,
tampouco depósito em contas ‘clandestinas’. 5 - A abertura de
contas bancárias em nome dos Condomínios dos Edifícios Egydio Médice e Décio
Médice prescindia da autorização da construtora, eis que os representantes dos
Condomínios, devidamente escolhidos em Assembleia Geral estavam legitimados
para pedir a abertura, encerramento ou movimentar as contas dos Condomínios,
sem necessidade de autorização prévia por parte da Apelante. 6 - Apelação
conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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