TRF2 0007184-53.2016.4.02.0000 00071845320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR
MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO,
MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a
reforma de decisão interlocutória que, em sede de liquidação por artigos,
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento
atualizado de R$ 508.144,69 (quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro
reais e sessenta e nove centavos), a título de danos morais, em obediência
aos critérios fixados na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
0006065-17.2001.4.02.5001, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 44.171,57. II - Da leitura do mencionado dispositivo,
depreende-se que restou expressamente definido na sentença liquidanda que
deve ser considerado junho/2001 (data do ajuizamento da ação civil pública)
como data do evento danoso para o início do cômputo dos juros, de modo que
não merece prosperar a alegação de erro material. III - Não assiste razão
ao Agravante quanto à não incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº
11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicado
de imediato aos processos pendentes, ante o princípio tempus regit actum,
incidindo no período subsequente à data de sua edição (29/06/2009), o que
não implica violação à coisa julgada. IV - Mostra-se acertada a decisão
agravada no ponto em que, apreciando os critérios estabelecidos na sentença
liquidanda para reparação pelos danos morais sofridos, enquadrou a vítima no
item 3 respectivo, fixando a indenização no valor de R$ 125.000,00 (cento e
vinte e cinco mil reais), haja vista que, conforme as provas produzidas nos
autos, a extensão das lesões da autora denota "incapacidade permanente para o
trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua reabilitação para o
mesmo trabalho ou qualquer outro", sem que esteja caracterizada incapacidade
total para a vida independente. V - No caso em comento, o MM. Juízo a quo
arbitrou corretamente os honorários advocatícios, considerando o princípio
da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e
de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o
seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), razão pela qual devem ser mantidos
os honorários fixados. 1 VI - No tocante ao termo final da incidência dos
juros de mora e da correção monetária, contudo, deve ser reformada a decisão
agravada. Isto porque é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e
o pagamento do precatório no prazo constitucional, sendo estes devidos até a
definição do quantum debeatur, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos. VII - Ademais, quanto à atualização monetária,
não se pode olvidar que "a correção monetária plena é mecanismo mediante
o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1112524/DF,
Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010),
de forma que a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária)
deve se dar até a data do efetivo pagamento, e não até a data da atualização
do cálculo. VIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR
MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO,
MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a
reforma de decisão interlocutória que, em sede de liquidação por artigos,
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento
atualizado de R$ 508.144,69 (quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro
reais e sessenta e nove centavos), a título de danos morais, em obediência
aos critérios fixados na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública
0006065-17.2001.4.02.5001, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 44.171,57. II - Da leitura do mencionado dispositivo,
depreende-se que restou expressamente definido na sentença liquidanda que
deve ser considerado junho/2001 (data do ajuizamento da ação civil pública)
como data do evento danoso para o início do cômputo dos juros, de modo que
não merece prosperar a alegação de erro material. III - Não assiste razão
ao Agravante quanto à não incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº
11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicado
de imediato aos processos pendentes, ante o princípio tempus regit actum,
incidindo no período subsequente à data de sua edição (29/06/2009), o que
não implica violação à coisa julgada. IV - Mostra-se acertada a decisão
agravada no ponto em que, apreciando os critérios estabelecidos na sentença
liquidanda para reparação pelos danos morais sofridos, enquadrou a vítima no
item 3 respectivo, fixando a indenização no valor de R$ 125.000,00 (cento e
vinte e cinco mil reais), haja vista que, conforme as provas produzidas nos
autos, a extensão das lesões da autora denota "incapacidade permanente para o
trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua reabilitação para o
mesmo trabalho ou qualquer outro", sem que esteja caracterizada incapacidade
total para a vida independente. V - No caso em comento, o MM. Juízo a quo
arbitrou corretamente os honorários advocatícios, considerando o princípio
da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e
de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o
seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), razão pela qual devem ser mantidos
os honorários fixados. 1 VI - No tocante ao termo final da incidência dos
juros de mora e da correção monetária, contudo, deve ser reformada a decisão
agravada. Isto porque é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e
o pagamento do precatório no prazo constitucional, sendo estes devidos até a
definição do quantum debeatur, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos. VII - Ademais, quanto à atualização monetária,
não se pode olvidar que "a correção monetária plena é mecanismo mediante
o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda,
com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus
que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1112524/DF,
Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010),
de forma que a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária)
deve se dar até a data do efetivo pagamento, e não até a data da atualização
do cálculo. VIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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