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Jurisprudência


TRF2 0007184-53.2016.4.02.0000 00071845320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO POR MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que, em sede de liquidação por artigos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento atualizado de R$ 508.144,69 (quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de danos morais, em obediência aos critérios fixados na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0006065-17.2001.4.02.5001, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 44.171,57. II - Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que restou expressamente definido na sentença liquidanda que deve ser considerado junho/2001 (data do ajuizamento da ação civil pública) como data do evento danoso para o início do cômputo dos juros, de modo que não merece prosperar a alegação de erro material. III - Não assiste razão ao Agravante quanto à não incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicado de imediato aos processos pendentes, ante o princípio tempus regit actum, incidindo no período subsequente à data de sua edição (29/06/2009), o que não implica violação à coisa julgada. IV - Mostra-se acertada a decisão agravada no ponto em que, apreciando os critérios estabelecidos na sentença liquidanda para reparação pelos danos morais sofridos, enquadrou a vítima no item 3 respectivo, fixando a indenização no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), haja vista que, conforme as provas produzidas nos autos, a extensão das lesões da autora denota "incapacidade permanente para o trabalho que habitualmente exercia, sendo impossível sua reabilitação para o mesmo trabalho ou qualquer outro", sem que esteja caracterizada incapacidade total para a vida independente. V - No caso em comento, o MM. Juízo a quo arbitrou corretamente os honorários advocatícios, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), razão pela qual devem ser mantidos os honorários fixados. 1 VI - No tocante ao termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, contudo, deve ser reformada a decisão agravada. Isto porque é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que não são devidos juros moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional, sendo estes devidos até a definição do quantum debeatur, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. VII - Ademais, quanto à atualização monetária, não se pode olvidar que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010), de forma que a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) deve se dar até a data do efetivo pagamento, e não até a data da atualização do cálculo. VIII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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