TRF2 0007185-04.2017.4.02.0000 00071850420174020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
objetivando o restabelecimento da pensão temporária percebida pela parte
autora desde o óbito do genitor, ocorrido em 1983. 2. Ao estabelecer a
pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A
referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como
finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa
beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº
3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à
filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, que contava
com mais de 30 (trinta) anos ao tempo do óbito do genitor, eis que nascida
em 14.12.1952, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do
cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico,
restando à Agravada os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de três décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de instrumento da parte autora
desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
objetivando o restabelecimento da pensão temporária percebida pela parte
autora desde o óbito do genitor, ocorrido em 1983. 2. Ao estabelecer a
pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A
referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como
finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa
beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº
3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à
filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, que contava
com mais de 30 (trinta) anos ao tempo do óbito do genitor, eis que nascida
em 14.12.1952, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade
laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de
aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do
cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico,
restando à Agravada os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de três décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de instrumento da parte autora
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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