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Jurisprudência


TRF2 0007185-04.2017.4.02.0000 00071850420174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento da pensão temporária percebida pela parte autora desde o óbito do genitor, ocorrido em 1983. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, que contava com mais de 30 (trinta) anos ao tempo do óbito do genitor, eis que nascida em 14.12.1952, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico, restando à Agravada os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de instrumento da parte autora desprovido. 1

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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