TRF2 0007186-52.2018.4.02.0000 00071865220184020000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do §19 artigo 85 do CPC e dos
artigos 27 a 36 da Lei nº13.327/16, determinando que a UNIÃO informe os
dados necessários para fins de pagamento em favor do ente público. 2. A
Lei nº 13.327/16 ao mencionar, tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os
honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos e procuradores
também definiu em seu art. 35 que os créditos referentes aos honorários
de sucumbência, os quais integram os encargos executados, serão depositados
diretamente em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta
única do Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado o
percentual dos encargos relativos a honorários sucumbenciais, na fase final
da presente ação, mostra-se imprescindível aferir a constitucionalidade do
artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16, com o fito
de que a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios
(CCHA) para posterior divisão entre as carreiras, não afronte a disciplina
remuneratória por subsídios dos advogados públicos prevista na Constituição
Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a discussão quanto à
inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos pelas partes,
não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a aplicação
de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e, por
2 arrastamento, art. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial,
na forma regimental.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM RENDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE
DO ADVOGADO PÚBL ICO . NATUREZA DO SUBS ÍD IO . ARGU IÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu que a destinação
dos honorários de sucumbência aos advogados públicos conferida pela Lei
nº 13.327/2016 viola a Constituição Federal, e por essa razão, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do §19 artigo 85 do CPC e dos
artigos 27 a 36 da Lei nº13.327/16, determinando que a UNIÃO informe os
dados necessários para fins de pagamento em favor do ente público. 2. A
Lei nº 13.327/16 ao mencionar, tal como fez o art. 85, §19, do CPC, que os
honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos e procuradores
também definiu em seu art. 35 que os créditos referentes aos honorários
de sucumbência, os quais integram os encargos executados, serão depositados
diretamente em instituição financeira, sem necessidade de transitar pela conta
única do Tesouro Nacional. 3. A fim de definir para onde será destinado o
percentual dos encargos relativos a honorários sucumbenciais, na fase final
da presente ação, mostra-se imprescindível aferir a constitucionalidade do
artigo 85, §19, do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16, com o fito
de que a destinação dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos,
ainda que seja direcionado ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios
(CCHA) para posterior divisão entre as carreiras, não afronte a disciplina
remuneratória por subsídios dos advogados públicos prevista na Constituição
Federal (art. 39, § 4º e art. 135). 4. O fato de a discussão quanto à
inconstitucionalidade não ter sido controvertida nos autos pelas partes,
não impede o reconhecimento ex officio pelo magistrado quando a aplicação
de determinada lei encerrar frontal violação à Carta Constitucional,
mormente quando, é relevante a questão referente à 1 inconstitucionalidade
do artigo 29 da Lei nº13.327/16 e do art. 85, §19º, do CPC, para que
parcela do débito executado não tenha destinação incompatível com o texto
constitucional. 5. O regime constitucional de remuneração por subsídio,
inserido na Constituição pela EC nº 19/1998 teve o objetivo de racionalizar a
forma de remuneração de algumas carreiras públicas. Infere-se do artigo 39,
§4º e do artigo 135 da Constituição Federal que os advogados públicos, tal
como outros agentes públicos, devem ser remunerados exclusivamente através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
verba de caráter remuneratório, permitida apenas a percepção de parcelas
de natureza indenizatória e daquelas previstas expressamente no §3º artigo
39 da Constituição Federal (décimo terceiro salário, adicional noturno,
salário-família etc), como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal
(RE 650.898, DJe: 24/08/17). 6. O fato de a verba ser paga aos advogados
públicos aposentados, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 13.327/16 é
claro sinal de sua natureza remuneratória. Tampouco se constitui como em
efetiva verba indenizatória, na medida em que não é destinada a compensar
o servidor por despesas enfrentadas em razão do exercício do cargo. Pelo
contrário, trata-se de remuneração paga além do subsídio, ou seja, valor a
ser pago em razão do trabalho exercido ainda que venha a depender do êxito
e seja pago pelo vencido em ações judiciais, havendo incompatibilidade com
o artigo 39, § 4º, da Constituição. 7. A remuneração honorária adicional a
advogados públicos também vem em contrariedade à mentalidade de preservação
de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa
aos princípios da moralidade previsto no artigo 37 da CRFB. De fato, não
são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão
constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de
acordo com os critérios constitucionais, consoante artigos. 37, 39, §1º, I
a III, e §4º, 128, §5º, II, 'a', 131, 134 e 135, todos da CRFB/88. 8. Outro
aspecto que realça a incompatibilidade da previsão legal de apropriação dos
honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos extrai-se
do mandamento constitucional que estabelece tratamento igualitário àqueles
que se encontrem em situações semelhantes (art. 5º, caput, da Constituição
Federal). Se o advogado privado segue as regras do mercado, deve arcar
com o ônus de conseguir clientes, arcar com o ônus de manter um escritório
com todas as despesas. O advogado público, contudo, não apresenta despesas
para exercer o seu mister, mas colhe os frutos quando a Fazenda Pública é
vencedora. 9. Arguida a inconstitucionalidade do art. 85, §19, do CPC e, por
2 arrastamento, art. 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial,
na forma regimental.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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