TRF2 0007187-91.2005.4.02.0000 00071879120054020000
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 515 DO
CPC/73 VIGENTE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.352/01
RECONHECIDA EM PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES
PRELIMINARES PREJUDICADAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNOSCÍVEL PELA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NO PROCESSO
DE ORIGEM. MERO OBTIER DICTUM INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA TERMINATIVA
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
41/2000. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS DO SUJEITO PASSIVO PARA COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu violação à sistemática do art. 515 do CPC/73,
vigente antes da introdução do § 3º pela Lei nº 10.352/01, e delimitou o
objeto cognoscível da ação rescisória, determinando que esta 2ª Seção se
pronunciasse apenas sobre o alcance da sentença proferida nos autos do mandado
de segurança de origem (MS nº 2001.51.10.001025-0). 2. O mero obiter dictum,
consubstanciado em juízo retórico absolutamente irrelevante para a conclusão
anunciada na fundamentação do pronunciamento judicial, não integra a sua
ratio decidendi. Caso em que as digressões sobre o mérito da causa foram
realizadas pelo juiz de Primeiro Grau de maneira não essencial e, portanto,
sem influir na solução adotada, de extinção da ação sem julgamento de mérito,
por falta de interesse de agir, como consignado na parte dispositiva da
sentença. Juízo rescindente realizado, diante do reconhecimento de que o
acórdão rescindendo adentrou indevidamente no mérito da causa ao julgar
a apelação. 3. A compensação de tributos de que trata o art. 74 da Lei nº
9.430/96, na sua redação originária, deve ser interpretada em conjunto com
o que já dispunha o art. 170 do CTN, que apenas autorizava o aproveitamento
de créditos do próprio sujeito passivo contra a Fazenda pública para fins de
compensação. 4. A Instrução Normativa SRF nº 41/2000 não padece de ilegalidade,
pois foi editada pelo Fisco adequando a sistemática infralegal da compensação
de tributos administrados pela Receita Federal aos limites que a ela sempre
foram impostos pelos art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96. Juízo
rescisório exercido para denegar a segurança. 5. Ação rescisória julgada
procedente. Ordem denegada.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 515 DO
CPC/73 VIGENTE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 10.352/01
RECONHECIDA EM PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES
PRELIMINARES PREJUDICADAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO COGNOSCÍVEL PELA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO NO PROCESSO
DE ORIGEM. MERO OBTIER DICTUM INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA TERMINATIVA
DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº
41/2000. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS DO SUJEITO PASSIVO PARA COMPENSAÇÃO
COM DÉBITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu violação à sistemática do art. 515 do CPC/73,
vigente antes da introdução do § 3º pela Lei nº 10.352/01, e delimitou o
objeto cognoscível da ação rescisória, determinando que esta 2ª Seção se
pronunciasse apenas sobre o alcance da sentença proferida nos autos do mandado
de segurança de origem (MS nº 2001.51.10.001025-0). 2. O mero obiter dictum,
consubstanciado em juízo retórico absolutamente irrelevante para a conclusão
anunciada na fundamentação do pronunciamento judicial, não integra a sua
ratio decidendi. Caso em que as digressões sobre o mérito da causa foram
realizadas pelo juiz de Primeiro Grau de maneira não essencial e, portanto,
sem influir na solução adotada, de extinção da ação sem julgamento de mérito,
por falta de interesse de agir, como consignado na parte dispositiva da
sentença. Juízo rescindente realizado, diante do reconhecimento de que o
acórdão rescindendo adentrou indevidamente no mérito da causa ao julgar
a apelação. 3. A compensação de tributos de que trata o art. 74 da Lei nº
9.430/96, na sua redação originária, deve ser interpretada em conjunto com
o que já dispunha o art. 170 do CTN, que apenas autorizava o aproveitamento
de créditos do próprio sujeito passivo contra a Fazenda pública para fins de
compensação. 4. A Instrução Normativa SRF nº 41/2000 não padece de ilegalidade,
pois foi editada pelo Fisco adequando a sistemática infralegal da compensação
de tributos administrados pela Receita Federal aos limites que a ela sempre
foram impostos pelos art. 170 do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/96. Juízo
rescisório exercido para denegar a segurança. 5. Ação rescisória julgada
procedente. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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