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Jurisprudência


TRF2 0007189-75.2016.4.02.0000 00071897520164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, a parte autora, ora agravada, de acordo com o laudo emitido por médico vinculado ao Instituto de Doenças do Tórax, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência respiratória crônica, em uso de oxigênio suplementar há 7 (sete) anos, tendo sido indicada a suplementação de oxigênio em regime domiciliar. 4 - De acordo com o parecer emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, a oxigenoterapia domiciliar está indicada para o quadro clínico que acomete a parte autora, ora agravada, tendo salientado que o tratamento está coberto pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Ressaltou-se, ainda, a melhora na qualidade de vida e ampliação na sobrevida dos pacientes que utilizam a oxigenoterapia domiciliar associada ao acompanhamento por uma Equipe de Atenção Domiciliar, motivo pelo qual foi sugerido o acompanhamento da parte autora, ora agravada, pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD . 5 - O artigo 19-I, da Lei nº 8.080/90, inserido pela Lei nº 10.424/02, estabeleceu a possibilidade de atendimento e internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 6 - Em uma perfunctória análise dos autos, própria desta fase processual, constata-se que há laudo médico emitido pelo Instituto de Doenças do Tórax, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no sentido da existência de condições para alta hospitalar e indicação de suplementação de oxigênio em regime domiciliar. 1 7 - Diante de tal indicação médica e do fato de que o magistrado de primeiro grau já deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não se revela razoável, neste momento processual, em juízo de cognição sumária, revogar a medida, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente agravo de instrumento. 8 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial. 9 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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