TRF2 0007189-75.2016.4.02.0000 00071897520164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de
forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, a parte
autora, ora agravada, de acordo com o laudo emitido por médico vinculado ao
Instituto de Doenças do Tórax, da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência
respiratória crônica, em uso de oxigênio suplementar há 7 (sete) anos,
tendo sido indicada a suplementação de oxigênio em regime domiciliar. 4
- De acordo com o parecer emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, a oxigenoterapia
domiciliar está indicada para o quadro clínico que acomete a parte autora,
ora agravada, tendo salientado que o tratamento está coberto pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. Ressaltou-se, ainda, a melhora na qualidade de vida e
ampliação na sobrevida dos pacientes que utilizam a oxigenoterapia domiciliar
associada ao acompanhamento por uma Equipe de Atenção Domiciliar, motivo
pelo qual foi sugerido o acompanhamento da parte autora, ora agravada,
pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD . 5 - O artigo 19-I, da Lei nº
8.080/90, inserido pela Lei nº 10.424/02, estabeleceu a possibilidade de
atendimento e internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. 6 - Em uma perfunctória análise dos autos, própria desta fase processual,
constata-se que há laudo médico emitido pelo Instituto de Doenças do Tórax,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no sentido da existência
de condições para alta hospitalar e indicação de suplementação de oxigênio
em regime domiciliar. 1 7 - Diante de tal indicação médica e do fato de que
o magistrado de primeiro grau já deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
não se revela razoável, neste momento processual, em juízo de cognição sumária,
revogar a medida, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente
agravo de instrumento. 8 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade
do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida
em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção
de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o
lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento
do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de
forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, a parte
autora, ora agravada, de acordo com o laudo emitido por médico vinculado ao
Instituto de Doenças do Tórax, da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência
respiratória crônica, em uso de oxigênio suplementar há 7 (sete) anos,
tendo sido indicada a suplementação de oxigênio em regime domiciliar. 4
- De acordo com o parecer emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, a oxigenoterapia
domiciliar está indicada para o quadro clínico que acomete a parte autora,
ora agravada, tendo salientado que o tratamento está coberto pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. Ressaltou-se, ainda, a melhora na qualidade de vida e
ampliação na sobrevida dos pacientes que utilizam a oxigenoterapia domiciliar
associada ao acompanhamento por uma Equipe de Atenção Domiciliar, motivo
pelo qual foi sugerido o acompanhamento da parte autora, ora agravada,
pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD . 5 - O artigo 19-I, da Lei nº
8.080/90, inserido pela Lei nº 10.424/02, estabeleceu a possibilidade de
atendimento e internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. 6 - Em uma perfunctória análise dos autos, própria desta fase processual,
constata-se que há laudo médico emitido pelo Instituto de Doenças do Tórax,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no sentido da existência
de condições para alta hospitalar e indicação de suplementação de oxigênio
em regime domiciliar. 1 7 - Diante de tal indicação médica e do fato de que
o magistrado de primeiro grau já deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
não se revela razoável, neste momento processual, em juízo de cognição sumária,
revogar a medida, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente
agravo de instrumento. 8 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade
do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida
em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção
de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o
lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento
do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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