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Jurisprudência


TRF2 0007192-30.2016.4.02.0000 00071923020164020000

Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, d eterminar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem que o agravante possui aporte econômico suficiente para o pagamento de custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Além disso, antes de indeferir o pedido de gratuidade do agravante, o juiz não o intimou nos termos do art. 99, § 2 º, do CPC. 3 . Recurso provido.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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