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Jurisprudência


TRF2 0007194-38.2014.4.02.5151 00071943820144025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE VETERINÁRIA DA UFRRJ. APROVAÇÃO NO ENEM. POLÍTICA AFIRMATIVA. RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. PRESSUPOSTO ECONÔMICO- FINANCEIRO ATENDIDO. FALHA NA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MATRÍCULA NEGADA INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação objetivando a reserva de vaga no curso de veterinária da UFRRJ, a realização da matricula e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 2. Homologação de desistência do pedido de matrícula no curso de veterinária, pelo sistema de cotas, obtida por meio de antecipação de tutela, ante a informação de nova aprovação no processo seletivo do SISU 2014-2 e opção pela posse e matrícula na vaga do curso de medicina veterinária. 3. Dos documentos apresentados à UFRRJ, constata-se que a renda familiar per capita é inferior a um salário mínimo, estando de acordo com os critérios indicados no edital do certame. 4. Falha na apreciação dos documentos que comprovam a vulnerabilidade socioeconômica, bem como violação aos termos do edital e ao princípio da ampla defesa. À parte não foi dada oportunidade de esclarecer ou sanar eventual irregularidade porventura constatada. 5. Responsabilidade civil configurada e demonstrada a ocorrência de dano moral consubstanciado por todos os transtornos acarretados, considerando que o indeferimento da matrícula atrasou o ingresso no curso universitário, gerando a perda de um semestre de aulas letivas. 6. Razoabilidade e adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por ser compatível com os danos morais experimentados. 7. Recurso de apelação e remessa necessária não providos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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