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Jurisprudência


TRF2 0007196-33.2017.4.02.0000 00071963320174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde 1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada o benefício do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A despeito dos argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta, não restaram caracterizados, em concomitância, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC, não se constatando, primu ictu oculi, a existência do bom direito a ensejar a manutenção da medida precária. 7. Agravo de instrumento da União provido para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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