TRF2 0007196-33.2017.4.02.0000 00071963320174020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde
1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância
apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao
genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão
de vida decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada
o benefício do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A
despeito dos argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta,
não restaram caracterizados, em concomitância, os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC,
não se constatando, primu ictu oculi, a existência do bom direito a ensejar
a manutenção da medida precária. 7. Agravo de instrumento da União provido
para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde
1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância
apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao
genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão
de vida decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada
o benefício do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A
despeito dos argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta,
não restaram caracterizados, em concomitância, os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC,
não se constatando, primu ictu oculi, a existência do bom direito a ensejar
a manutenção da medida precária. 7. Agravo de instrumento da União provido
para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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