main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007198-37.2016.4.02.0000 00071983720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ABATIMENTO COM VALORES PAGOS EM OUTRA DEMANDA A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTO NA LEI Nº 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que indeferiu o pedido para que fossem compensados os valores a serem pagos à parte agravada nos autos da demanda originária (processo nº 2006.51.02.002602-0), relativamente à pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT, com os que foram pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social nos autos do processo nº 2003.51.52.017493-7, relativamente à pensão de ex-combatente prevista na Lei nº 1.756/52, posteriormente revogada pela Lei nº 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente segurado da previdência social. 2. É certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de "admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio de natureza previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador" (STJ - AR 5.357/RN. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe 1º/06/2015). 3. In casu, como as pensões recebidas pela agravada possuem o mesmo fato gerador (qual seja, a qualidade de ex-combatente do de cujus), em tese, seria inviável sua acumulação. Entretanto, o caso dos autos possui a peculiaridade de que os referidos benefícios foram concedidos à agravada através de decisões judiciais transitadas em julgado, de maneira que não cabe à União Federal querer alterar, em sede de execução de sentença, direito já reconhecido à exequente, sob pena de clara afronta ao postulado da coisa julgada. 4. A fase de cumprimento de sentença deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que se revela indevido o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas ou substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo (Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 598.544/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe: 22/04/2015; TRF1 - AC 00015297119914013600. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. 5ª Turma. e-DJF1: 03/11/2015). 5. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal. 1

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão