TRF2 0007198-37.2016.4.02.0000 00071983720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ABATIMENTO COM VALORES PAGOS
EM OUTRA DEMANDA A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTO NA LEI
Nº 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO COMANDO JUDICIAL
EXEQUENDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E
DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que
indeferiu o pedido para que fossem compensados os valores a serem pagos à parte
agravada nos autos da demanda originária (processo nº 2006.51.02.002602-0),
relativamente à pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso II,
do ADCT, com os que foram pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social nos autos do processo nº 2003.51.52.017493-7, relativamente à pensão
de ex-combatente prevista na Lei nº 1.756/52, posteriormente revogada pela
Lei nº 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente
segurado da previdência social. 2. É certo que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de "admitir a cumulatividade da pensão
especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio
de natureza previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador"
(STJ - AR 5.357/RN. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe
1º/06/2015). 3. In casu, como as pensões recebidas pela agravada possuem o
mesmo fato gerador (qual seja, a qualidade de ex-combatente do de cujus),
em tese, seria inviável sua acumulação. Entretanto, o caso dos autos possui
a peculiaridade de que os referidos benefícios foram concedidos à agravada
através de decisões judiciais transitadas em julgado, de maneira que não cabe
à União Federal querer alterar, em sede de execução de sentença, direito já
reconhecido à exequente, sob pena de clara afronta ao postulado da coisa
julgada. 4. A fase de cumprimento de sentença deve guardar congruência
com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que se
revela indevido o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de
demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas ou substituir
o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não
contemplada no comando judicial exequendo (Precedentes: STJ - AgRg no
AREsp 598.544/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe:
22/04/2015; TRF1 - AC 00015297119914013600. Relator: Desembargador Federal
Souza Prudente. 5ª Turma. e-DJF1: 03/11/2015). 5. Negado provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. ABATIMENTO COM VALORES PAGOS
EM OUTRA DEMANDA A TÍTULO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTO NA LEI
Nº 1.756/52. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO COMANDO JUDICIAL
EXEQUENDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E
DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que
indeferiu o pedido para que fossem compensados os valores a serem pagos à parte
agravada nos autos da demanda originária (processo nº 2006.51.02.002602-0),
relativamente à pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, inciso II,
do ADCT, com os que foram pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social nos autos do processo nº 2003.51.52.017493-7, relativamente à pensão
de ex-combatente prevista na Lei nº 1.756/52, posteriormente revogada pela
Lei nº 5.698/71, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatente
segurado da previdência social. 2. É certo que o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de "admitir a cumulatividade da pensão
especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro beneficio
de natureza previdenciário, desde que não possuam o mesmo fato gerador"
(STJ - AR 5.357/RN. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe
1º/06/2015). 3. In casu, como as pensões recebidas pela agravada possuem o
mesmo fato gerador (qual seja, a qualidade de ex-combatente do de cujus),
em tese, seria inviável sua acumulação. Entretanto, o caso dos autos possui
a peculiaridade de que os referidos benefícios foram concedidos à agravada
através de decisões judiciais transitadas em julgado, de maneira que não cabe
à União Federal querer alterar, em sede de execução de sentença, direito já
reconhecido à exequente, sob pena de clara afronta ao postulado da coisa
julgada. 4. A fase de cumprimento de sentença deve guardar congruência
com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que se
revela indevido o pronunciamento sobre a procedência ou improcedência de
demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas ou substituir
o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não
contemplada no comando judicial exequendo (Precedentes: STJ - AgRg no
AREsp 598.544/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. DJe:
22/04/2015; TRF1 - AC 00015297119914013600. Relator: Desembargador Federal
Souza Prudente. 5ª Turma. e-DJF1: 03/11/2015). 5. Negado provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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