main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007200-30.2016.4.02.5101 00072003020164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de publicação do Edital n° 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para o cargo que se inscreveu, qual seja, Tecnologista Pleno K1 ¿ Serviço Social (D09), do INCA, das quais uma vaga era reservada para deficientes e outra para negros. 2. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In casu, ocorreu a vacância de vaga reservada a candidato negro, ante a exoneração de candidata cotista nomeada. O Edital, assim como a Lei 12.990/14, indicam que "em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado". 4. Cabe verificar, os contornos do conceito de desistência (apto a atrair a convocação de novos candidatos aprovados e classificados pelo sistema de reserva de vagas) se o fato de o candidato ter tomado posse, e, efetivamente ter entrado em exercício no cargo, influencia caracterização do que vem a consistir esta desistência. 5. Considerando que a Lei não se preocupou em delimitar exatamente o momento que a desistência poderia ocorrer: antes ou depois da posse; não cabe ao Judiciário fazer tal limitação, pois acarretaria na preterição dos candidatos cotistas, afrontando a finalidade da Lei 12.990/14, que regula a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos negros.

Data do Julgamento : 17/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão