TRF2 0007200-30.2016.4.02.5101 00072003020164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO
EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso
Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência
e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e
Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de
publicação do Edital n° 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para
o cargo que se inscreveu, qual seja, Tecnologista Pleno K1 ¿ Serviço Social
(D09), do INCA, das quais uma vaga era reservada para deficientes e outra
para negros. 2. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim como a Administração. 3. In casu, ocorreu a vacância de vaga reservada
a candidato negro, ante a exoneração de candidata cotista nomeada. O Edital,
assim como a Lei 12.990/14, indicam que "em caso de desistência de candidato
negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado". 4. Cabe verificar, os contornos do conceito
de desistência (apto a atrair a convocação de novos candidatos aprovados e
classificados pelo sistema de reserva de vagas) se o fato de o candidato ter
tomado posse, e, efetivamente ter entrado em exercício no cargo, influencia
caracterização do que vem a consistir esta desistência. 5. Considerando que
a Lei não se preocupou em delimitar exatamente o momento que a desistência
poderia ocorrer: antes ou depois da posse; não cabe ao Judiciário fazer tal
limitação, pois acarretaria na preterição dos candidatos cotistas, afrontando
a finalidade da Lei 12.990/14, que regula a reserva de 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pela União, aos negros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO
EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso
Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência
e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e
Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de
publicação do Edital n° 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para
o cargo que se inscreveu, qual seja, Tecnologista Pleno K1 ¿ Serviço Social
(D09), do INCA, das quais uma vaga era reservada para deficientes e outra
para negros. 2. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as
regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições
no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes,
assim como a Administração. 3. In casu, ocorreu a vacância de vaga reservada
a candidato negro, ante a exoneração de candidata cotista nomeada. O Edital,
assim como a Lei 12.990/14, indicam que "em caso de desistência de candidato
negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado". 4. Cabe verificar, os contornos do conceito
de desistência (apto a atrair a convocação de novos candidatos aprovados e
classificados pelo sistema de reserva de vagas) se o fato de o candidato ter
tomado posse, e, efetivamente ter entrado em exercício no cargo, influencia
caracterização do que vem a consistir esta desistência. 5. Considerando que
a Lei não se preocupou em delimitar exatamente o momento que a desistência
poderia ocorrer: antes ou depois da posse; não cabe ao Judiciário fazer tal
limitação, pois acarretaria na preterição dos candidatos cotistas, afrontando
a finalidade da Lei 12.990/14, que regula a reserva de 20% (vinte por cento)
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pela União, aos negros.
Data do Julgamento
:
17/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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