TRF2 0007200-41.2015.4.02.0000 00072004120154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A agravante, em suas razões,
sustentando que a decisão impugnada não observou alguns questionamentos
pontuais acerca do caso concreto, em afronta a importantes princípios
constitucionais, se refere a vícios contidos na CDA, à indevida utilização
da Taxa Selic na apuração dos juros e à desproporcional multa aplicada pelo
inadimplemento. 2. No entanto, a decisão monocrática manteve o decisum
a quo que determinou o bloqueio eletrônico dos valores disponíveis em
contas bancárias e aplicações financeiras da executada, por entender pela
possibilidade de utilização do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de
prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens penhoráveis,
eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro,
bem como que, in casu, a ordem judicial de bloqueio de valores já foi cumprida
e não obteve resultado positivo. 3. As razões do recurso estão dissociadas
dos fundamentos adotados na decisão monocrática, objeto do agravo interno,
e na decisão agravada de 1ª instância. 4. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A agravante, em suas razões,
sustentando que a decisão impugnada não observou alguns questionamentos
pontuais acerca do caso concreto, em afronta a importantes princípios
constitucionais, se refere a vícios contidos na CDA, à indevida utilização
da Taxa Selic na apuração dos juros e à desproporcional multa aplicada pelo
inadimplemento. 2. No entanto, a decisão monocrática manteve o decisum
a quo que determinou o bloqueio eletrônico dos valores disponíveis em
contas bancárias e aplicações financeiras da executada, por entender pela
possibilidade de utilização do sistema BACENJUD, sem que haja necessidade de
prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens penhoráveis,
eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro,
bem como que, in casu, a ordem judicial de bloqueio de valores já foi cumprida
e não obteve resultado positivo. 3. As razões do recurso estão dissociadas
dos fundamentos adotados na decisão monocrática, objeto do agravo interno,
e na decisão agravada de 1ª instância. 4. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5. Agravo
interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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