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Jurisprudência


TRF2 0007206-48.2015.4.02.0000 00072064820154020000

Ementa
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Não se nega a possibilidade de que os juízes expeçam decisões por relação, notadamente quando diante dos argumentos dos pedidos das partes possa o magistrado verificar a exata correspondência com aquilo que seria o seu próprio fundamento. Nesses casos, há que se cotejar que o pedido da parte traga a situação de fato bem descrita e os fundamentos de direito a ela correspondentes e a justificação da decisão derivada do encaixe de um e outro. II - No caso, nada disso se verificou, pois se deferiu prorrogação com base em pedido do MPF, de um terminal que pela primeira vez se incluía no pedido, de modo que seria necessário que a decisão fundamentasse por que razão estava deferindo a interceptação do novo terminal. E ainda que o fizesse per relationem ao pedido com o qual se relacionaria, o do MPF, deveria trazer então os fundamentos pelos quais estava incluindo especificamente o terminal novo. III - Teoria do distinguishing norte-americano. Inaplicabilidade do Tema 339 da sistemática da repercussão geral. IV - Questão de ordem provida, com manutenção do julgado colegiado desta Primeira Turma Especializada.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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