main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007207-10.2007.4.02.5110 00072071020074025110

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da pensão por morte recebida pela segunda ré, com o pagamento integral da referida pensão em favor da autora, filha do instituidor do benefício. 2. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do ex-policial militar do antigo Distrito Federal ocorreu em 1º/08/2002, ou seja, durante a vigência da Lei nº 10.486, de 04/07/2002, aplica-se ao caso o artigo 37, inciso I, da Lei nº 10.486/2002. 3. A redação do artigo 37, inciso I, da Lei nº 10.486/2002 traz a previsão do direito da companheira à pensão militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, ou seja, a existência de união estável duradoura, pública e contínua entre o casal no momento do óbito do militar instituidor do benefício, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4. In casu, não restou demonstrado que a segunda ré e o ex-policial militar mantiveram uma união contínua, pública e com o intuito de constituir família. Os depoimentos prestados em sede judicial pelas testemunhas dão conta que a ré apenas trabalhava na casa do falecido como empregada, não existindo relação de marido e mulher entre ambos. A ré também não apresentou nenhum documento que demonstrasse que era dependente do falecido, e de que era este quem arcava com as despesas e o sustento da casa, tais como comprovante de conta bancária conjunta, pagamento de conta de luz, despesas médicas e de plano de saúde. 5.A ação de justificação não goza de status de prova irrefutável de união estável, tendo em vista que não possui caráter contencioso (Precedentes do TRF2: AC 2011.51.08.000199-0. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 20/04/2016; AC 1992.51.01.055995-3. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 12/09/2014). 6. Deve ser dado provimento à apelação da autora, para anular a pensão por morte recebida pela segunda ré e determinar a concessão do referido benefício em favor da apelante na cota- parte integral. 7. Dado provimento à apelação da parte autora. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão