TRF2 0007207-10.2007.4.02.5110 00072071020074025110
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que
julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da pensão por morte
recebida pela segunda ré, com o pagamento integral da referida pensão em
favor da autora, filha do instituidor do benefício. 2. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da
legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor
do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o
óbito do ex-policial militar do antigo Distrito Federal ocorreu em 1º/08/2002,
ou seja, durante a vigência da Lei nº 10.486, de 04/07/2002, aplica-se ao
caso o artigo 37, inciso I, da Lei nº 10.486/2002. 3. A redação do artigo 37,
inciso I, da Lei nº 10.486/2002 traz a previsão do direito da companheira à
pensão militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar,
ou seja, a existência de união estável duradoura, pública e contínua entre
o casal no momento do óbito do militar instituidor do benefício, nos termos
do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4. In casu, não restou
demonstrado que a segunda ré e o ex-policial militar mantiveram uma união
contínua, pública e com o intuito de constituir família. Os depoimentos
prestados em sede judicial pelas testemunhas dão conta que a ré apenas
trabalhava na casa do falecido como empregada, não existindo relação de
marido e mulher entre ambos. A ré também não apresentou nenhum documento
que demonstrasse que era dependente do falecido, e de que era este quem
arcava com as despesas e o sustento da casa, tais como comprovante de conta
bancária conjunta, pagamento de conta de luz, despesas médicas e de plano de
saúde. 5.A ação de justificação não goza de status de prova irrefutável de
união estável, tendo em vista que não possui caráter contencioso (Precedentes
do TRF2: AC 2011.51.08.000199-0. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 20/04/2016;
AC 1992.51.01.055995-3. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão
Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 12/09/2014). 6. Deve ser dado
provimento à apelação da autora, para anular a pensão por morte recebida pela
segunda ré e determinar a concessão do referido benefício em favor da apelante
na cota- parte integral. 7. Dado provimento à apelação da parte autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que
julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da pensão por morte
recebida pela segunda ré, com o pagamento integral da referida pensão em
favor da autora, filha do instituidor do benefício. 2. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da
legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor
do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o
óbito do ex-policial militar do antigo Distrito Federal ocorreu em 1º/08/2002,
ou seja, durante a vigência da Lei nº 10.486, de 04/07/2002, aplica-se ao
caso o artigo 37, inciso I, da Lei nº 10.486/2002. 3. A redação do artigo 37,
inciso I, da Lei nº 10.486/2002 traz a previsão do direito da companheira à
pensão militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar,
ou seja, a existência de união estável duradoura, pública e contínua entre
o casal no momento do óbito do militar instituidor do benefício, nos termos
do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4. In casu, não restou
demonstrado que a segunda ré e o ex-policial militar mantiveram uma união
contínua, pública e com o intuito de constituir família. Os depoimentos
prestados em sede judicial pelas testemunhas dão conta que a ré apenas
trabalhava na casa do falecido como empregada, não existindo relação de
marido e mulher entre ambos. A ré também não apresentou nenhum documento
que demonstrasse que era dependente do falecido, e de que era este quem
arcava com as despesas e o sustento da casa, tais como comprovante de conta
bancária conjunta, pagamento de conta de luz, despesas médicas e de plano de
saúde. 5.A ação de justificação não goza de status de prova irrefutável de
união estável, tendo em vista que não possui caráter contencioso (Precedentes
do TRF2: AC 2011.51.08.000199-0. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 20/04/2016;
AC 1992.51.01.055995-3. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão
Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 12/09/2014). 6. Deve ser dado
provimento à apelação da autora, para anular a pensão por morte recebida pela
segunda ré e determinar a concessão do referido benefício em favor da apelante
na cota- parte integral. 7. Dado provimento à apelação da parte autora. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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