TRF2 0007208-46.2012.4.02.5101 00072084620124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MOTIVO INSUBSISTENTE. REVERSÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a demandada a proceder à reversão do demandante ao seu cargo originário,
pagando- lhe os valores atrasados, relativos à sua remuneração, incluindo
as gratificações decorrentes do exercício de sua função, desde 11.11.2013,
acrescidos de juros e correção monetária. 2. O laudo pericial do juízo
atestou que o autor possui algumas restrições funcionais, como sentar em
locais muito baixos, mas que isso não o impede de exercer a sua atividade
como auxiliar de enfermagem. 3. Ficou comprovada a insubsistência do
motivo da aposentadoria, qual seja, a incapacidade para o trabalho, eis
que o art. 186 da Lei 8.112/90, exige a invalidez do servidor, o que não
ocorreu na hipótese, conforme afirmado pelo perito judicial. 4. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 6. Apelação e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MOTIVO INSUBSISTENTE. REVERSÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI
8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta
em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a demandada a proceder à reversão do demandante ao seu cargo originário,
pagando- lhe os valores atrasados, relativos à sua remuneração, incluindo
as gratificações decorrentes do exercício de sua função, desde 11.11.2013,
acrescidos de juros e correção monetária. 2. O laudo pericial do juízo
atestou que o autor possui algumas restrições funcionais, como sentar em
locais muito baixos, mas que isso não o impede de exercer a sua atividade
como auxiliar de enfermagem. 3. Ficou comprovada a insubsistência do
motivo da aposentadoria, qual seja, a incapacidade para o trabalho, eis
que o art. 186 da Lei 8.112/90, exige a invalidez do servidor, o que não
ocorreu na hipótese, conforme afirmado pelo perito judicial. 4. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 6. Apelação e remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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