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Jurisprudência


TRF2 0007208-46.2012.4.02.5101 00072084620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTIVO INSUBSISTENTE. REVERSÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a demandada a proceder à reversão do demandante ao seu cargo originário, pagando- lhe os valores atrasados, relativos à sua remuneração, incluindo as gratificações decorrentes do exercício de sua função, desde 11.11.2013, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O laudo pericial do juízo atestou que o autor possui algumas restrições funcionais, como sentar em locais muito baixos, mas que isso não o impede de exercer a sua atividade como auxiliar de enfermagem. 3. Ficou comprovada a insubsistência do motivo da aposentadoria, qual seja, a incapacidade para o trabalho, eis que o art. 186 da Lei 8.112/90, exige a invalidez do servidor, o que não ocorreu na hipótese, conforme afirmado pelo perito judicial. 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 6. Apelação e remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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