TRF2 0007211-07.2014.4.02.0000 00072110720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1)
é uma pessoa simples que tem atividade profissional de pedreiro e sua renda
anual nunca ultrapassou os limites necessários a fim de declaração de imposto
de renda; 2) nunca teve conta bancária, sendo assim, qualquer importância a
título de salário ou de outro fim, jamais passou por uma instituição bancária,
onde pudesse se apurar um montante durante o ano; 3) a defesa apresentada por
meio de exceção de pré-executividade é meio legítimo e cabal para requerer
a nulidade da execução tendo em vista a inexigibilidade da cobrança que vem
sofrendo; 4) requereu ao juízo expedição de ofícios a bancos para que os
mesmos apresentassem informação sobre a existência de alguma movimentação
bancária vinculada ao seu CPF e com isso, confirmar o fato de que nunca
possuiu conta bancária; 5) alguém está usando seu CPF indevidamente e, em
função disto, o lançamento pela declaração de IRPF que está sendo cobrado,
na verdade provém de erro, pois é totalmente isento do imposto. 3. Para a
desconstituição do título, havido mediante um procedimento administrativo de
apuração do crédito tributário, se faz necessária dilação probatória pela via
processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade. 4. A
exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho à sistemática
processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a mera
alegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou
modificativo do direito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta
a ser examinada, senão superficialmente. 5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1)
é uma pessoa simples que tem atividade profissional de pedreiro e sua renda
anual nunca ultrapassou os limites necessários a fim de declaração de imposto
de renda; 2) nunca teve conta bancária, sendo assim, qualquer importância a
título de salário ou de outro fim, jamais passou por uma instituição bancária,
onde pudesse se apurar um montante durante o ano; 3) a defesa apresentada por
meio de exceção de pré-executividade é meio legítimo e cabal para requerer
a nulidade da execução tendo em vista a inexigibilidade da cobrança que vem
sofrendo; 4) requereu ao juízo expedição de ofícios a bancos para que os
mesmos apresentassem informação sobre a existência de alguma movimentação
bancária vinculada ao seu CPF e com isso, confirmar o fato de que nunca
possuiu conta bancária; 5) alguém está usando seu CPF indevidamente e, em
função disto, o lançamento pela declaração de IRPF que está sendo cobrado,
na verdade provém de erro, pois é totalmente isento do imposto. 3. Para a
desconstituição do título, havido mediante um procedimento administrativo de
apuração do crédito tributário, se faz necessária dilação probatória pela via
processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade. 4. A
exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho à sistemática
processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a mera
alegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou
modificativo do direito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta
a ser examinada, senão superficialmente. 5. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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