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Jurisprudência


TRF2 0007211-07.2014.4.02.0000 00072110720144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O agravante alega, em síntese, que: 1) é uma pessoa simples que tem atividade profissional de pedreiro e sua renda anual nunca ultrapassou os limites necessários a fim de declaração de imposto de renda; 2) nunca teve conta bancária, sendo assim, qualquer importância a título de salário ou de outro fim, jamais passou por uma instituição bancária, onde pudesse se apurar um montante durante o ano; 3) a defesa apresentada por meio de exceção de pré-executividade é meio legítimo e cabal para requerer a nulidade da execução tendo em vista a inexigibilidade da cobrança que vem sofrendo; 4) requereu ao juízo expedição de ofícios a bancos para que os mesmos apresentassem informação sobre a existência de alguma movimentação bancária vinculada ao seu CPF e com isso, confirmar o fato de que nunca possuiu conta bancária; 5) alguém está usando seu CPF indevidamente e, em função disto, o lançamento pela declaração de IRPF que está sendo cobrado, na verdade provém de erro, pois é totalmente isento do imposto. 3. Para a desconstituição do título, havido mediante um procedimento administrativo de apuração do crédito tributário, se faz necessária dilação probatória pela via processual pertinente, e não através de exceção de pré-executividade. 4. A exceção de pré-executividade, por ser instrumento estranho à sistemática processual, não admite dilação probatória. Deve ficar consignado que a mera alegação, despida de provas robustas e ponderáveis sobre fato extintivo ou modificativo do direito de crédito que se consubstancia na CDA, não se presta a ser examinada, senão superficialmente. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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