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Jurisprudência


TRF2 0007211-85.2011.4.02.9999 00072118520114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir desse marco legal, não sendo exigível contribuições do trabalhador rural anteriormente ao mesmo. 3. Na hipótese, o autor apresentou documentos de natureza declaratória que foram considerados pelo INSS para cômputo do tempo de serviço rural, como certidões de casamento e de nascimento, além de outros não computados, como certidão de compra e venda do imóvel no qual trabalhava, comprovante de pagamento de ITR e documento pessoal do proprietário da fazenda. Apresentou, ainda, documentos ainda mais relevantes, como sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre constando o recolhimento de contribuição sindical de agosto de 1973 a julho de 1984. Esse conjunto probatório foi, ademais, corroborado por depoimentos testemunhais prestados em AIJ, através dos quais testemunhas declararam conhecer o autor e que ele era colono até o ano de 1984. 4. O autor não precisa quando deixou de ser trabalhador rural e passou a ser servidor público, limitando-se a afirmar que foi em 1984. Contudo, fica claro que o requerente não deseja a contagem recíproca dos períodos, uma vez que afirma ter parado de trabalhar na lavoura quando tomou posse no referido cargo público. Documentos constantes nos autos demonstram que o autor contribuiu de agosto de 1973 a julho de 1984, devendo ser esse, portanto, o limite das competências a serem averbadas. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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