TRF2 0007211-85.2011.4.02.9999 00072118520114029999
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu
convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando
obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº
8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso
I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência
Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir
desse marco legal, não sendo exigível contribuições do trabalhador rural
anteriormente ao mesmo. 3. Na hipótese, o autor apresentou documentos
de natureza declaratória que foram considerados pelo INSS para cômputo
do tempo de serviço rural, como certidões de casamento e de nascimento,
além de outros não computados, como certidão de compra e venda do imóvel
no qual trabalhava, comprovante de pagamento de ITR e documento pessoal do
proprietário da fazenda. Apresentou, ainda, documentos ainda mais relevantes,
como sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre
constando o recolhimento de contribuição sindical de agosto de 1973 a julho
de 1984. Esse conjunto probatório foi, ademais, corroborado por depoimentos
testemunhais prestados em AIJ, através dos quais testemunhas declararam
conhecer o autor e que ele era colono até o ano de 1984. 4. O autor não
precisa quando deixou de ser trabalhador rural e passou a ser servidor público,
limitando-se a afirmar que foi em 1984. Contudo, fica claro que o requerente
não deseja a contagem recíproca dos períodos, uma vez que afirma ter parado de
trabalhar na lavoura quando tomou posse no referido cargo público. Documentos
constantes nos autos demonstram que o autor contribuiu de agosto de 1973 a
julho de 1984, devendo ser esse, portanto, o limite das competências a serem
averbadas. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu
convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando
obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº
8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso
I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência
Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir
desse marco legal, não sendo exigível contribuições do trabalhador rural
anteriormente ao mesmo. 3. Na hipótese, o autor apresentou documentos
de natureza declaratória que foram considerados pelo INSS para cômputo
do tempo de serviço rural, como certidões de casamento e de nascimento,
além de outros não computados, como certidão de compra e venda do imóvel
no qual trabalhava, comprovante de pagamento de ITR e documento pessoal do
proprietário da fazenda. Apresentou, ainda, documentos ainda mais relevantes,
como sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre
constando o recolhimento de contribuição sindical de agosto de 1973 a julho
de 1984. Esse conjunto probatório foi, ademais, corroborado por depoimentos
testemunhais prestados em AIJ, através dos quais testemunhas declararam
conhecer o autor e que ele era colono até o ano de 1984. 4. O autor não
precisa quando deixou de ser trabalhador rural e passou a ser servidor público,
limitando-se a afirmar que foi em 1984. Contudo, fica claro que o requerente
não deseja a contagem recíproca dos períodos, uma vez que afirma ter parado de
trabalhar na lavoura quando tomou posse no referido cargo público. Documentos
constantes nos autos demonstram que o autor contribuiu de agosto de 1973 a
julho de 1984, devendo ser esse, portanto, o limite das competências a serem
averbadas. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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