TRF2 0007213-02.2011.4.02.5102 00072130220114025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. SERVIDOR PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO. DESEMPENHO DE
FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SÃO EXCLUSIVIDADE
DE SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE
FUNÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face da Agência Nacional da Vigilância
Sanitária - ANVISA, através da qual o autor objetiva o recebimento de
indenização referente à diferença salarial decorrente do alegado desvio de
função de suas atribuições, tomando como parâmetro o cargo de especialista em
regulamentação e vigilância sanitária, desde o ano de 2006. 2. Encontra-se
pacificado na jurisprudência o entendimento de que, comprovado desvio
de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os
cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente
remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim,
inclusive reza a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". 3. O autor integrava os
quadros do Ministério da Saúde até que, com a criação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, passou a integrar a referida autarquia,
através de redistribuição promovida pelo Decreto nº 3.029 de 1999. 4. Ao
contrário do que alega o autor, o cargo por ele desempenhado contém previsão
expressa para a prática de atividades de inspeção e fiscalização. 5. Cumpre
observar que com o advento da Lei nº 10.871/2004, foi criado quadro próprio
da ANVISA, que inclui servidores de nível superior e médio, sendo certo que
ambos devem desempenhar das funções relacionadas ao exercício do poder de
polícia. 6. Ademais, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "A parte
autora limitou-se a fazer um retrospecto das leis, alegando genericamente
a ocorrência de desvio de função. Do mesmo modo, não apresentou documentos
capazes de corroborar com suas alegações, nem tampouco fatos concretos
que possam caracterizar o alegado desvio de função", sendo certo que o
autor, em sede de apelação, foi incapaz de impugnar o referido fundamento,
utilizando seu recurso, exclusivamente, para repetir os argumentos expostos
na inicial. 1 7. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou o
pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. SERVIDOR PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO. DESEMPENHO DE
FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SÃO EXCLUSIVIDADE
DE SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE
FUNÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face da Agência Nacional da Vigilância
Sanitária - ANVISA, através da qual o autor objetiva o recebimento de
indenização referente à diferença salarial decorrente do alegado desvio de
função de suas atribuições, tomando como parâmetro o cargo de especialista em
regulamentação e vigilância sanitária, desde o ano de 2006. 2. Encontra-se
pacificado na jurisprudência o entendimento de que, comprovado desvio
de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os
cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente
remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim,
inclusive reza a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". 3. O autor integrava os
quadros do Ministério da Saúde até que, com a criação da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, passou a integrar a referida autarquia,
através de redistribuição promovida pelo Decreto nº 3.029 de 1999. 4. Ao
contrário do que alega o autor, o cargo por ele desempenhado contém previsão
expressa para a prática de atividades de inspeção e fiscalização. 5. Cumpre
observar que com o advento da Lei nº 10.871/2004, foi criado quadro próprio
da ANVISA, que inclui servidores de nível superior e médio, sendo certo que
ambos devem desempenhar das funções relacionadas ao exercício do poder de
polícia. 6. Ademais, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "A parte
autora limitou-se a fazer um retrospecto das leis, alegando genericamente
a ocorrência de desvio de função. Do mesmo modo, não apresentou documentos
capazes de corroborar com suas alegações, nem tampouco fatos concretos
que possam caracterizar o alegado desvio de função", sendo certo que o
autor, em sede de apelação, foi incapaz de impugnar o referido fundamento,
utilizando seu recurso, exclusivamente, para repetir os argumentos expostos
na inicial. 1 7. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou o
pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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