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Jurisprudência


TRF2 0007213-02.2011.4.02.5102 00072130220114025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANVISA. SERVIDOR PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO. ATRIBUIÇÕES QUE NÃO SÃO EXCLUSIVIDADE DE SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Trata-se de ação movida em face da Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA, através da qual o autor objetiva o recebimento de indenização referente à diferença salarial decorrente do alegado desvio de função de suas atribuições, tomando como parâmetro o cargo de especialista em regulamentação e vigilância sanitária, desde o ano de 2006. 2. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, inclusive reza a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". 3. O autor integrava os quadros do Ministério da Saúde até que, com a criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, passou a integrar a referida autarquia, através de redistribuição promovida pelo Decreto nº 3.029 de 1999. 4. Ao contrário do que alega o autor, o cargo por ele desempenhado contém previsão expressa para a prática de atividades de inspeção e fiscalização. 5. Cumpre observar que com o advento da Lei nº 10.871/2004, foi criado quadro próprio da ANVISA, que inclui servidores de nível superior e médio, sendo certo que ambos devem desempenhar das funções relacionadas ao exercício do poder de polícia. 6. Ademais, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "A parte autora limitou-se a fazer um retrospecto das leis, alegando genericamente a ocorrência de desvio de função. Do mesmo modo, não apresentou documentos capazes de corroborar com suas alegações, nem tampouco fatos concretos que possam caracterizar o alegado desvio de função", sendo certo que o autor, em sede de apelação, foi incapaz de impugnar o referido fundamento, utilizando seu recurso, exclusivamente, para repetir os argumentos expostos na inicial. 1 7. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que julgou o pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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