TRF2 0007214-58.2009.4.02.5101 00072145820094025101
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS
ATIVOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE GDATEM E GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº 136/MB/2011. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da
sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao
pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM)
e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido auferidas na mesma proporção paga
aos servidores ativos, observada a prescrição quinquenal. 2. Prestações de
trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da GDATEM e da GDPGTAS aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido
pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações de
desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº
20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJE 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
DJE 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014; ARE
786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma,
DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010269993,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 24.1.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 4. É vedada a acumulação do pagamento da GDATEM
com outra gratificação da mesma natureza, em períodos coincidentes, nos
termos do art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 9.657/98, introduzido pela Medida
Provisória nº 301/2006, que foi convertida na Lei nº 11.355/2006. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201251100002225, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO
DE CASTRO, E-DJF2R 23.7.2014) 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB
(6.5.2011), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os
servidores ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa
o termo final para o pagamento da referida gratificação aos servidores
aposentados em paridade com os da ativa. 1 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451170009278, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015) 6. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 8. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS
ATIVOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE GDATEM E GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº 136/MB/2011. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da
sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao
pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM)
e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido auferidas na mesma proporção paga
aos servidores ativos, observada a prescrição quinquenal. 2. Prestações de
trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da GDATEM e da GDPGTAS aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido
pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações de
desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº
20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJE 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
DJE 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014; ARE
786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma,
DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010269993,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 24.1.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 4. É vedada a acumulação do pagamento da GDATEM
com outra gratificação da mesma natureza, em períodos coincidentes, nos
termos do art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 9.657/98, introduzido pela Medida
Provisória nº 301/2006, que foi convertida na Lei nº 11.355/2006. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201251100002225, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO
DE CASTRO, E-DJF2R 23.7.2014) 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB
(6.5.2011), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os
servidores ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa
o termo final para o pagamento da referida gratificação aos servidores
aposentados em paridade com os da ativa. 1 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451170009278, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015) 6. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 8. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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