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Jurisprudência


TRF2 0007214-58.2009.4.02.5101 00072145820094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE GDATEM E GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº 136/MB/2011. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido auferidas na mesma proporção paga aos servidores ativos, observada a prescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da GDATEM e da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJE 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 4. É vedada a acumulação do pagamento da GDATEM com outra gratificação da mesma natureza, em períodos coincidentes, nos termos do art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 9.657/98, introduzido pela Medida Provisória nº 301/2006, que foi convertida na Lei nº 11.355/2006. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251100002225, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 23.7.2014) 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB (6.5.2011), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa o termo final para o pagamento da referida gratificação aos servidores aposentados em paridade com os da ativa. 1 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451170009278, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015) 6. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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