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Jurisprudência


TRF2 0007214-70.2005.4.02.5110 00072147020054025110

Ementa
Nº CNJ : 0007214-70.2005.4.02.5110 (2005.51.10.007214-4) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MIGUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti (00072147020054025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO DA UNIÃO FEDERAL. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA . NÃO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO P ERTENCENTE AO RÉU. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da autora, UNIÃO FEDERAL, de ser indenizada por dano material relativo à avaria de veículo militar marca VW, modelo Santana, placa GLS 2000, ano 1996, decorrente, supostamente, de abalroamento do mesmo pelo veículo civil marca Ford Del Rey, placa LEX 8138, a no 1987, conduzido pelo réu. -Para que se configure a responsabilidade extracontratual subjetiva e o dever de indenizar, é necessária a comprovação da culpa do agente, bem como da existência do nexo entre a conduta culposa e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza o art. 927 do Código Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não decorre somente da prática de determinada conduta e do nexo causal entre esta e o resultado danoso, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que se caracteriza ante a inobservância do dever objetivo de c uidado, violando direito alheio. -In casu, compulsando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora anexa perícia técnica do acidente ocorrido em 19/06/2003, iniciada em 29/09/2003 e concluída em 07/11/2003, elaborada por ela própria (fls. 6/8), que apontou ter havido negligência e imperícia por parte do condutor do veículo particular conduzido pelo réu, com esteio, nos depoimentos colhidos e no inquérito técnico realizado pelo encarregado, Cap. Int. Delson Andrade Santana, que restou acolhido pelo Diretor do HCE, a quem servia o v eículo militar (fl. 9 e 10). -A perícia técnica juntada pela ré foi produzida unilateralmente e iniciada somente 10 (dez) dias após o acidente, não sendo suficiente para se determinar a culpa (negligência, imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental da responsabilidade civil, e o nexo de causalidade. Acrescente-se que a parte autora sustenta, no 1 laudo de fls. 6/8, que se baseou nas declarações de ambos os condutores e das testemunhas, mas deixou de anexar aos autos tais declarações, sendo que sequer identificou as supostas testemunhas, restando descumprido o inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil da parte ré. (Nesse sentido: AC 0000916-84.2008.4.02.5101. Relator: Desemb. Marcelo Pereira da Silva. Data da decisão: 2 4/02/2016. Data da disponibilização: 20/02/2016.) - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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