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Jurisprudência


TRF2 0007220-45.2007.4.02.5001 00072204520074025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS NÃO LOCALIZADOS NA PARTILHA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO FNDE P ARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. 1 . A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal, nos termos do 267, VI, do CPC/1973. 3. As alegações do apelante são: a nulidade da intimação equivocada feita, negando ao apelante a oportunidade de manifestação acerca da ausência de bens nos autos do inventário; a existência de bem já penhorado nos autos, que embora tenha valor inferior ao total executado, não pode ser relevado; e a notícia dos bens indicados na Ação Civil Pública nº 0107400-08.2000.8.08.0024 como aquisições do ex-prefeito feitas através de t erceiros (laranjas), com a intenção de ocultar seu patrimônio. 4. Por equívoco, a secretaria judiciária deu ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional da sentença proferida pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, acerca da inexistência de bens relacionados na partilha de bens do ex-prefeito, ora apelado. Certificada a ausência qualquer manifestação da intimada, foi proferida a sentença, forte na premissa de que o exequente permaneceu inerte após a notícia de que inexistiriam bens a executar. A toda à evidência a r. sentença laborou em equívoco, porquanto a Fazenda Nacional não é parte na presente execução, configurando o cerceamento do direito de defesa do Fundo Nacional de D esenvolvimento da Educação - FNDE. 5. Impende reconhecer que o equívoco da máquina judiciária no direcionamento da intimação equivaleu à ausência do ato, gerando a nulidade. Precedentes do STJ e desta C orte. 6. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução, devendo-se conferir ao apelante uma nova oportunidade para se manifestar sobre a existência, ou não, de bens penhoráveis. Desnecessário o pronunciamento sobre os demais temas trazidos no apelo, que poderão ser oportunamente submetidos ao Juízo a quo. 7 . Apelo conhecido e parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida. 1

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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