TRF2 0007220-45.2007.4.02.5001 00072204520074025001
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS NÃO LOCALIZADOS NA
PARTILHA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO FNDE P ARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. 1 . A presente sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da
sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal, nos
termos do 267, VI, do CPC/1973. 3. As alegações do apelante são: a nulidade da
intimação equivocada feita, negando ao apelante a oportunidade de manifestação
acerca da ausência de bens nos autos do inventário; a existência de bem já
penhorado nos autos, que embora tenha valor inferior ao total executado,
não pode ser relevado; e a notícia dos bens indicados na Ação Civil Pública
nº 0107400-08.2000.8.08.0024 como aquisições do ex-prefeito feitas através
de t erceiros (laranjas), com a intenção de ocultar seu patrimônio. 4. Por
equívoco, a secretaria judiciária deu ciência à Procuradoria da Fazenda
Nacional da sentença proferida pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, acerca
da inexistência de bens relacionados na partilha de bens do ex-prefeito,
ora apelado. Certificada a ausência qualquer manifestação da intimada, foi
proferida a sentença, forte na premissa de que o exequente permaneceu inerte
após a notícia de que inexistiriam bens a executar. A toda à evidência a
r. sentença laborou em equívoco, porquanto a Fazenda Nacional não é parte
na presente execução, configurando o cerceamento do direito de defesa
do Fundo Nacional de D esenvolvimento da Educação - FNDE. 5. Impende
reconhecer que o equívoco da máquina judiciária no direcionamento da
intimação equivaleu à ausência do ato, gerando a nulidade. Precedentes do
STJ e desta C orte. 6. Sentença reformada para determinar o prosseguimento
da execução, devendo-se conferir ao apelante uma nova oportunidade para se
manifestar sobre a existência, ou não, de bens penhoráveis. Desnecessário
o pronunciamento sobre os demais temas trazidos no apelo, que poderão ser
oportunamente submetidos ao Juízo a quo. 7 . Apelo conhecido e parcialmente
provido. Remessa oficial não conhecida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO OCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
DO TCU. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENS NÃO LOCALIZADOS NA
PARTILHA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO FNDE P ARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE. 1 . A presente sentença não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da
sentença que julgou extinta, sem apreciação de mérito, a execução fiscal, nos
termos do 267, VI, do CPC/1973. 3. As alegações do apelante são: a nulidade da
intimação equivocada feita, negando ao apelante a oportunidade de manifestação
acerca da ausência de bens nos autos do inventário; a existência de bem já
penhorado nos autos, que embora tenha valor inferior ao total executado,
não pode ser relevado; e a notícia dos bens indicados na Ação Civil Pública
nº 0107400-08.2000.8.08.0024 como aquisições do ex-prefeito feitas através
de t erceiros (laranjas), com a intenção de ocultar seu patrimônio. 4. Por
equívoco, a secretaria judiciária deu ciência à Procuradoria da Fazenda
Nacional da sentença proferida pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, acerca
da inexistência de bens relacionados na partilha de bens do ex-prefeito,
ora apelado. Certificada a ausência qualquer manifestação da intimada, foi
proferida a sentença, forte na premissa de que o exequente permaneceu inerte
após a notícia de que inexistiriam bens a executar. A toda à evidência a
r. sentença laborou em equívoco, porquanto a Fazenda Nacional não é parte
na presente execução, configurando o cerceamento do direito de defesa
do Fundo Nacional de D esenvolvimento da Educação - FNDE. 5. Impende
reconhecer que o equívoco da máquina judiciária no direcionamento da
intimação equivaleu à ausência do ato, gerando a nulidade. Precedentes do
STJ e desta C orte. 6. Sentença reformada para determinar o prosseguimento
da execução, devendo-se conferir ao apelante uma nova oportunidade para se
manifestar sobre a existência, ou não, de bens penhoráveis. Desnecessário
o pronunciamento sobre os demais temas trazidos no apelo, que poderão ser
oportunamente submetidos ao Juízo a quo. 7 . Apelo conhecido e parcialmente
provido. Remessa oficial não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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