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Jurisprudência


TRF2 0007220-89.2014.4.02.5101 00072208920144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por entender que à Autora faltava interesse de agir por não ter atingido o limite da margem consignável, além de verificar a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, por ser incabível o cúmulo objetivo/subjetivo do p retendido. 2. O processo pode ter desenvolvimento regular, uma vez que o pedido autoral é unidirecional, no intuito de reduzir os descontos dos empréstimos consignados para o percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, residindo também neste f ato o seu interesse de agir. 3. Prevê, na verdade, o § 3º do art. 14 da MP 2.215-10/01 que, para o servidor militar, a margem consignável é de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, bem superior àquela referente ao servidor civil, razão pela qual não necessariamente o desconto se dê no patamar máximo, devendo ser sopesado o comprometimento remuneratório, levando-se em conta o caráter alimentar dos vencimentos e o Princípio da Razoabilidade, razão pela qual, na presente hipótese, para a pensionista de militar ora Apelante, o desconto em folha de pagamento, assim como acontece com o servidor federal civil, também deve limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, de modo que seja assegurado o pagamento mensal da dívida e o sustento p róprio e de sua família. 4. Os comprovantes de rendimentos da Apelante demonstram que de um recebimento líquido de R$ 1.978,43 (mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), já abatidos os descontos obrigatórios, os descontos dos empréstimos consignados somam R$ 1.214,87 (mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), comprometendo 61,40% (sessenta e um, vírgula quarenta por cento) de sua renda líquida, ficando esta reduzida a R$ 763,56 ( setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). 5. Com base no Princípio da Razoabilidade, sopesando a natureza alimentícia dos vencimentos da Apelante que deverão suportar os abatimentos necessários, revela-se adequado que os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado sejam realizados com a observância de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, assegurando com isso o 1 a dimplemento da dívida e o sustento da Apelante e de sua família. 6. A redução deve observar a cronologia dos empréstimos já realizados, tendo solvência prioritária o empréstimo mais antigo, uma vez que caberia ao credor subsequente, ao invés de se escudar na liquidez garantida pelos descontos consignados em folha de pagamento, proceder a uma avaliação realista se, com o novo empréstimo e consequente comprometimento de parte substancial da renda da devedora, esta nova dívida inviabilizaria ou não a sobrevivência digna da mesma, em respeito ao Princípio da Função Social do Contrato e da boa-fé objetiva, inclusive na f ase pré-contratual. 7 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações : ORIUNDO DA 21ª VARA CIVEL/RJ - PROC.0470884-64.2012.8.19.0001
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