TRF2 0007220-89.2014.4.02.5101 00072208920144025101
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE
MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE
30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação Cível contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito
sem julgamento de mérito, por entender que à Autora faltava interesse de
agir por não ter atingido o limite da margem consignável, além de verificar
a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, por ser
incabível o cúmulo objetivo/subjetivo do p retendido. 2. O processo pode
ter desenvolvimento regular, uma vez que o pedido autoral é unidirecional,
no intuito de reduzir os descontos dos empréstimos consignados para o
percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, residindo
também neste f ato o seu interesse de agir. 3. Prevê, na verdade, o § 3º do
art. 14 da MP 2.215-10/01 que, para o servidor militar, a margem consignável
é de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, bem superior
àquela referente ao servidor civil, razão pela qual não necessariamente o
desconto se dê no patamar máximo, devendo ser sopesado o comprometimento
remuneratório, levando-se em conta o caráter alimentar dos vencimentos e
o Princípio da Razoabilidade, razão pela qual, na presente hipótese, para
a pensionista de militar ora Apelante, o desconto em folha de pagamento,
assim como acontece com o servidor federal civil, também deve limitar-se a
30% (trinta por cento) da remuneração líquida, de modo que seja assegurado
o pagamento mensal da dívida e o sustento p róprio e de sua família. 4. Os
comprovantes de rendimentos da Apelante demonstram que de um recebimento
líquido de R$ 1.978,43 (mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta
e três centavos), já abatidos os descontos obrigatórios, os descontos dos
empréstimos consignados somam R$ 1.214,87 (mil, duzentos e quatorze reais
e oitenta e sete centavos), comprometendo 61,40% (sessenta e um, vírgula
quarenta por cento) de sua renda líquida, ficando esta reduzida a R$ 763,56
( setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). 5. Com
base no Princípio da Razoabilidade, sopesando a natureza alimentícia dos
vencimentos da Apelante que deverão suportar os abatimentos necessários,
revela-se adequado que os descontos referentes aos contratos de empréstimo
consignado sejam realizados com a observância de 30% (trinta por cento)
da remuneração líquida, assegurando com isso o 1 a dimplemento da dívida
e o sustento da Apelante e de sua família. 6. A redução deve observar a
cronologia dos empréstimos já realizados, tendo solvência prioritária o
empréstimo mais antigo, uma vez que caberia ao credor subsequente, ao invés
de se escudar na liquidez garantida pelos descontos consignados em folha
de pagamento, proceder a uma avaliação realista se, com o novo empréstimo e
consequente comprometimento de parte substancial da renda da devedora, esta
nova dívida inviabilizaria ou não a sobrevivência digna da mesma, em respeito
ao Princípio da Função Social do Contrato e da boa-fé objetiva, inclusive
na f ase pré-contratual. 7 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE
MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE
30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação Cível contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito
sem julgamento de mérito, por entender que à Autora faltava interesse de
agir por não ter atingido o limite da margem consignável, além de verificar
a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, por ser
incabível o cúmulo objetivo/subjetivo do p retendido. 2. O processo pode
ter desenvolvimento regular, uma vez que o pedido autoral é unidirecional,
no intuito de reduzir os descontos dos empréstimos consignados para o
percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, residindo
também neste f ato o seu interesse de agir. 3. Prevê, na verdade, o § 3º do
art. 14 da MP 2.215-10/01 que, para o servidor militar, a margem consignável
é de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, bem superior
àquela referente ao servidor civil, razão pela qual não necessariamente o
desconto se dê no patamar máximo, devendo ser sopesado o comprometimento
remuneratório, levando-se em conta o caráter alimentar dos vencimentos e
o Princípio da Razoabilidade, razão pela qual, na presente hipótese, para
a pensionista de militar ora Apelante, o desconto em folha de pagamento,
assim como acontece com o servidor federal civil, também deve limitar-se a
30% (trinta por cento) da remuneração líquida, de modo que seja assegurado
o pagamento mensal da dívida e o sustento p róprio e de sua família. 4. Os
comprovantes de rendimentos da Apelante demonstram que de um recebimento
líquido de R$ 1.978,43 (mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta
e três centavos), já abatidos os descontos obrigatórios, os descontos dos
empréstimos consignados somam R$ 1.214,87 (mil, duzentos e quatorze reais
e oitenta e sete centavos), comprometendo 61,40% (sessenta e um, vírgula
quarenta por cento) de sua renda líquida, ficando esta reduzida a R$ 763,56
( setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). 5. Com
base no Princípio da Razoabilidade, sopesando a natureza alimentícia dos
vencimentos da Apelante que deverão suportar os abatimentos necessários,
revela-se adequado que os descontos referentes aos contratos de empréstimo
consignado sejam realizados com a observância de 30% (trinta por cento)
da remuneração líquida, assegurando com isso o 1 a dimplemento da dívida
e o sustento da Apelante e de sua família. 6. A redução deve observar a
cronologia dos empréstimos já realizados, tendo solvência prioritária o
empréstimo mais antigo, uma vez que caberia ao credor subsequente, ao invés
de se escudar na liquidez garantida pelos descontos consignados em folha
de pagamento, proceder a uma avaliação realista se, com o novo empréstimo e
consequente comprometimento de parte substancial da renda da devedora, esta
nova dívida inviabilizaria ou não a sobrevivência digna da mesma, em respeito
ao Princípio da Função Social do Contrato e da boa-fé objetiva, inclusive
na f ase pré-contratual. 7 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
ORIUNDO DA 21ª VARA CIVEL/RJ - PROC.0470884-64.2012.8.19.0001
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