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Jurisprudência


TRF2 0007223-50.2016.4.02.0000 00072235020164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que decisão que indeferiu o pedido para a realização da penhora on line, por meio do sistema BACENJUD, de ativos financeiros por entender que há presunção de que a conta sobre a qual incidirá a restrição seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional, portanto, impenhoráveis. 2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar, entretanto, à luz do §3º, art. 854, CPC pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 833, IV, CPC. No caso concreto, não houve manifestação do agravado. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 2016.00.00.005734-3, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 22.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 2015.00.00.012975-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 2014.02.01.002261-8, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 22.3.2016) 3. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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