TRF2 0007229-75.2005.4.02.5001 00072297520054025001
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACÓRDÃO EXEQUENDO
QUE RESTRINGE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS POR DOCUMENTOS
AUTENTICADOS. 1. Os presentes embargos à execução dizem respeito, em síntese,
à alegação de excesso de execução, uma vez que o embargado estaria executando
valores relativos a todos os DARF integrantes do processo de conhecimento,
inclusive aqueles não autenticados. 2. O acórdão exequendo é expresso ao
determinar ser desnecessária a juntada de originais dos DARF, sendo suficiente
a juntada das cópias autenticadas destes, nos termos do art. 365, III,
do CPC/1973. 3. execução deve prosseguir em relação aos valores constantes
nos DARF autenticados. 4. Os honorários advocatícios foram estabelecidos
adequadamente, levando-se em consideração a complexidade da causa e o
trabalho desenvolvido pelos advogados. 5. Remessa necessária e apelações a
que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACÓRDÃO EXEQUENDO
QUE RESTRINGE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS POR DOCUMENTOS
AUTENTICADOS. 1. Os presentes embargos à execução dizem respeito, em síntese,
à alegação de excesso de execução, uma vez que o embargado estaria executando
valores relativos a todos os DARF integrantes do processo de conhecimento,
inclusive aqueles não autenticados. 2. O acórdão exequendo é expresso ao
determinar ser desnecessária a juntada de originais dos DARF, sendo suficiente
a juntada das cópias autenticadas destes, nos termos do art. 365, III,
do CPC/1973. 3. execução deve prosseguir em relação aos valores constantes
nos DARF autenticados. 4. Os honorários advocatícios foram estabelecidos
adequadamente, levando-se em consideração a complexidade da causa e o
trabalho desenvolvido pelos advogados. 5. Remessa necessária e apelações a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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