TRF2 0007230-18.2011.4.02.0000 00072301820114020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
CONFIGURADAS. ASTREINTES. PERDA DE OBJETO. 1 - O acórdão embargado incorreu
na contradição e na omissão apontadas, pois a Turma: (i) de um lado,
consignou a astreintes como insubsistente, mas, por outro lado, negou
provimento ao agravo interno; (ii) deixou de se manifestar quanto à suposta
inexistência de perda de objeto, quando da superveniência da sentença,
posteriormente anulada. 2- Não há óbice ao conhecimento dos embargos de
declaração quando a União, a despeito de ter enquadrado equivocadamente o
vício a suprir dentro das hipóteses do art. 535 do CPC/73, formula causa de
pedir da qual se extrai claramente o apontamento de contradição no acórdão
embargado. 3- No caso, verifica-se que, de fato, houve perda de objeto
do agravo de instrumento, mas, com a superveniência do acórdão e, não,
com a superveniência da sentença. Ou seja, a perda de objeto operou-se em
momento posterior à prolação da sentença, quando da prolação do acórdão,
e por fundamento diverso do apontado na decisão monocrática de fl. 188. 4-
É dominante o entendimento de que a multa cominatória resta dependente do
direito de fundo. Precedentes STJ. 5- No caso, com a prolação do acórdão
superveniente (17/12/13), ocorrida antes da interposição do agravo interno
(25/02/14), a União sagrou-se vencedora do direito de fundo. Dessa forma,
restou insubsistente a multa cominatória, inexistindo, portanto, interesse
recursal correspondente. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos,
com a atribuição de efeitos infringentes. Agravo interno prejudicado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
CONFIGURADAS. ASTREINTES. PERDA DE OBJETO. 1 - O acórdão embargado incorreu
na contradição e na omissão apontadas, pois a Turma: (i) de um lado,
consignou a astreintes como insubsistente, mas, por outro lado, negou
provimento ao agravo interno; (ii) deixou de se manifestar quanto à suposta
inexistência de perda de objeto, quando da superveniência da sentença,
posteriormente anulada. 2- Não há óbice ao conhecimento dos embargos de
declaração quando a União, a despeito de ter enquadrado equivocadamente o
vício a suprir dentro das hipóteses do art. 535 do CPC/73, formula causa de
pedir da qual se extrai claramente o apontamento de contradição no acórdão
embargado. 3- No caso, verifica-se que, de fato, houve perda de objeto
do agravo de instrumento, mas, com a superveniência do acórdão e, não,
com a superveniência da sentença. Ou seja, a perda de objeto operou-se em
momento posterior à prolação da sentença, quando da prolação do acórdão,
e por fundamento diverso do apontado na decisão monocrática de fl. 188. 4-
É dominante o entendimento de que a multa cominatória resta dependente do
direito de fundo. Precedentes STJ. 5- No caso, com a prolação do acórdão
superveniente (17/12/13), ocorrida antes da interposição do agravo interno
(25/02/14), a União sagrou-se vencedora do direito de fundo. Dessa forma,
restou insubsistente a multa cominatória, inexistindo, portanto, interesse
recursal correspondente. 6 - Embargos de declaração parcialmente providos,
com a atribuição de efeitos infringentes. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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