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Jurisprudência


TRF2 0007234-79.2016.4.02.0000 00072347920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA TÍPICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PERCENTUAL FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora do faturamento mensal da CAARJ no montante de 5% (cinco por cento) em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. A execução em comento decorre de título executivo judicial que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a CAARJ ao pagamento de determinadas notas fiscais e propostas aceitas por esta que não foram cumpridas, tendo condenado a CAARJ ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios. 3. Intimada nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, a CAARJ não efetuou o pagamento voluntário da condenação e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, na qual alegou excesso de execução e indicou como garantia do juízo a penhora de bem imóvel, cujo valor venal seria suficiente para cobrir o valor da execução. 4. De fato, a defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é chamada de impugnação, podendo ser alegado o excesso de execução nos termos do artigo 525, caput e inciso V, do parágrafo primeiro, do CPC/2015. Desse modo, cabível o recebimento e a análise da impugnação ao cumprimento de sentença pelo juízo a quo a fim de apurar o valor correto a ser pago. 5. Ante a ausência de certidão atualizada do bem imóvel, não é possível proceder à análise do estado atual do bem imóvel indicado para fins de aceitação como garantia do juízo. 6. A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa devedora não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, após ter-lhe sido concedida a oportunidade de proceder à quitação do débito ou de indicar bens à penhora, bem como ante a impossibilidade de efetivação da penhora on line em razão da insuficiência de valores para a satisfação do credor, restando configurada a situação excepcional a autorizar a referida constrição. 7. Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque suas atividades não se confundem 1 com a função essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua estrutura fechada. Interpretação extensiva da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido, sujeita-se à regular cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens" (TRF2, AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma Especializada, Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, Julgamento 24/09/2014). 8. Não se mostra excessivo o percentual de 5%, (cinco por cento), tendo sido observados os princípios do direito empresarial, dentre os quais o da continuidade da empresa, não sendo possível vislumbrar que a medida adotada seja um fator inviabilizador da atividade da agravante. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento e a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. .

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR