TRF2 0007234-79.2016.4.02.0000 00072347920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA
TÍPICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PERCENTUAL FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir
se correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
e determinou a penhora do faturamento mensal da CAARJ no montante de 5%
(cinco por cento) em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro. 2. A execução em comento decorre de título
executivo judicial que julgou procedente a pretensão autoral para condenar
a CAARJ ao pagamento de determinadas notas fiscais e propostas aceitas por
esta que não foram cumpridas, tendo condenado a CAARJ ao pagamento de 10% a
título de honorários advocatícios. 3. Intimada nos termos do artigo 475-J do
CPC/1973, a CAARJ não efetuou o pagamento voluntário da condenação e ofereceu
impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, na qual alegou excesso
de execução e indicou como garantia do juízo a penhora de bem imóvel, cujo
valor venal seria suficiente para cobrir o valor da execução. 4. De fato,
a defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é chamada de
impugnação, podendo ser alegado o excesso de execução nos termos do artigo
525, caput e inciso V, do parágrafo primeiro, do CPC/2015. Desse modo,
cabível o recebimento e a análise da impugnação ao cumprimento de sentença
pelo juízo a quo a fim de apurar o valor correto a ser pago. 5. Ante a
ausência de certidão atualizada do bem imóvel, não é possível proceder à
análise do estado atual do bem imóvel indicado para fins de aceitação como
garantia do juízo. 6. A determinação de penhora sobre o faturamento da
empresa devedora não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor,
após ter-lhe sido concedida a oportunidade de proceder à quitação do débito
ou de indicar bens à penhora, bem como ante a impossibilidade de efetivação
da penhora on line em razão da insuficiência de valores para a satisfação
do credor, restando configurada a situação excepcional a autorizar a
referida constrição. 7. Conforme entendimento adotado por este Egrégio
Tribunal, "as Caixas de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade
tributária, seja porque suas atividades não se confundem 1 com a função
essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do
caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua estrutura
fechada. Interpretação extensiva da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido,
sujeita-se à regular cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a
penhorabilidade dos seus bens" (TRF2, AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma
Especializada, Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, Julgamento
24/09/2014). 8. Não se mostra excessivo o percentual de 5%, (cinco por cento),
tendo sido observados os princípios do direito empresarial, dentre os quais
o da continuidade da empresa, não sendo possível vislumbrar que a medida
adotada seja um fator inviabilizador da atividade da agravante. 9. Agravo de
instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento e a análise
da impugnação ao cumprimento de sentença. .
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFESA
TÍPICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO
DEVEDOR. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PERCENTUAL FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em perquirir
se correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença
e determinou a penhora do faturamento mensal da CAARJ no montante de 5%
(cinco por cento) em decorrência da parcela que lhe é destinada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro. 2. A execução em comento decorre de título
executivo judicial que julgou procedente a pretensão autoral para condenar
a CAARJ ao pagamento de determinadas notas fiscais e propostas aceitas por
esta que não foram cumpridas, tendo condenado a CAARJ ao pagamento de 10% a
título de honorários advocatícios. 3. Intimada nos termos do artigo 475-J do
CPC/1973, a CAARJ não efetuou o pagamento voluntário da condenação e ofereceu
impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, na qual alegou excesso
de execução e indicou como garantia do juízo a penhora de bem imóvel, cujo
valor venal seria suficiente para cobrir o valor da execução. 4. De fato,
a defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é chamada de
impugnação, podendo ser alegado o excesso de execução nos termos do artigo
525, caput e inciso V, do parágrafo primeiro, do CPC/2015. Desse modo,
cabível o recebimento e a análise da impugnação ao cumprimento de sentença
pelo juízo a quo a fim de apurar o valor correto a ser pago. 5. Ante a
ausência de certidão atualizada do bem imóvel, não é possível proceder à
análise do estado atual do bem imóvel indicado para fins de aceitação como
garantia do juízo. 6. A determinação de penhora sobre o faturamento da
empresa devedora não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor,
após ter-lhe sido concedida a oportunidade de proceder à quitação do débito
ou de indicar bens à penhora, bem como ante a impossibilidade de efetivação
da penhora on line em razão da insuficiência de valores para a satisfação
do credor, restando configurada a situação excepcional a autorizar a
referida constrição. 7. Conforme entendimento adotado por este Egrégio
Tribunal, "as Caixas de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade
tributária, seja porque suas atividades não se confundem 1 com a função
essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do
caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua estrutura
fechada. Interpretação extensiva da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido,
sujeita-se à regular cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a
penhorabilidade dos seus bens" (TRF2, AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma
Especializada, Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, Julgamento
24/09/2014). 8. Não se mostra excessivo o percentual de 5%, (cinco por cento),
tendo sido observados os princípios do direito empresarial, dentre os quais
o da continuidade da empresa, não sendo possível vislumbrar que a medida
adotada seja um fator inviabilizador da atividade da agravante. 9. Agravo de
instrumento parcialmente provido para determinar o recebimento e a análise
da impugnação ao cumprimento de sentença. .
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR