TRF2 0007235-98.2015.4.02.0000 00072359820154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece
guarida o suscitado pelo embargante, já que da análise perfunctória dos
autos, verifica- se que não se encontram preenchidos todos os requisitos
para atribuição do efeito suspensivo aos e mbargos à execução. 2. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta
como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios,
ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. E mbargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece
guarida o suscitado pelo embargante, já que da análise perfunctória dos
autos, verifica- se que não se encontram preenchidos todos os requisitos
para atribuição do efeito suspensivo aos e mbargos à execução. 2. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta
como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios,
ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. E mbargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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