TRF2 0007237-28.2014.4.02.5101 00072372820144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se, "in casu" de
cumprimento de sentença relacionada à gratificação de desempenho de servidor
público. Conforme noticia o sistema Apolo, pela internet, o pedido foi julgado
improcedente, em primeiro grau de jurisdição, sendo a sentença publicada em
6- 3-2009. A Quinta Turma Especializada deu provimento à apelação autoral,
em 28-8-2013, e determinou o critério seguinte, quanto aos juros e correção
monetária. "Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, a partir
da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça
Federal, incidindo juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês,
a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela MP nº 2.180-35/2001. Condeno, ainda, o INCRA no pagamento de custas e de
honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação." (AC 2007.51.01.021694-0, Rel. Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM). 2 - Na data do acórdão em questão, vigorava a Resolução CJF 134/2010,
que determinava a utilização da TR como critério de correção de precatórios,
a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Posteriormente, em 2/12/2003, foi
editada a Resolução 267/2013, que determinou a utilização do IPCA. Assim,
ante os expressos termos do julgado, deve ser aplicado, quanto aos juros e
correção monetária, o critério previsto na Lei 11.960/2009. 3 - Quanto a esta,
o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade.. 1 5 - Apelação do INCRA provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se, "in casu" de
cumprimento de sentença relacionada à gratificação de desempenho de servidor
público. Conforme noticia o sistema Apolo, pela internet, o pedido foi julgado
improcedente, em primeiro grau de jurisdição, sendo a sentença publicada em
6- 3-2009. A Quinta Turma Especializada deu provimento à apelação autoral,
em 28-8-2013, e determinou o critério seguinte, quanto aos juros e correção
monetária. "Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, a partir
da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça
Federal, incidindo juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês,
a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela MP nº 2.180-35/2001. Condeno, ainda, o INCRA no pagamento de custas e de
honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação." (AC 2007.51.01.021694-0, Rel. Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM). 2 - Na data do acórdão em questão, vigorava a Resolução CJF 134/2010,
que determinava a utilização da TR como critério de correção de precatórios,
a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Posteriormente, em 2/12/2003, foi
editada a Resolução 267/2013, que determinou a utilização do IPCA. Assim,
ante os expressos termos do julgado, deve ser aplicado, quanto aos juros e
correção monetária, o critério previsto na Lei 11.960/2009. 3 - Quanto a esta,
o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade.. 1 5 - Apelação do INCRA provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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