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Jurisprudência


TRF2 0007237-28.2014.4.02.5101 00072372820144025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se, "in casu" de cumprimento de sentença relacionada à gratificação de desempenho de servidor público. Conforme noticia o sistema Apolo, pela internet, o pedido foi julgado improcedente, em primeiro grau de jurisdição, sendo a sentença publicada em 6- 3-2009. A Quinta Turma Especializada deu provimento à apelação autoral, em 28-8-2013, e determinou o critério seguinte, quanto aos juros e correção monetária. "Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001. Condeno, ainda, o INCRA no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação." (AC 2007.51.01.021694-0, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM). 2 - Na data do acórdão em questão, vigorava a Resolução CJF 134/2010, que determinava a utilização da TR como critério de correção de precatórios, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Posteriormente, em 2/12/2003, foi editada a Resolução 267/2013, que determinou a utilização do IPCA. Assim, ante os expressos termos do julgado, deve ser aplicado, quanto aos juros e correção monetária, o critério previsto na Lei 11.960/2009. 3 - Quanto a esta, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade.. 1 5 - Apelação do INCRA provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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