TRF2 0007243-75.2015.4.02.0000 00072437520154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO ANP
Nº 41/2013. SÓCIO QUE PARTICIPOU DOS QUADROS DE SOCIEDADE INADIMPLENTE ANTES
DO FATO GERADOR DA AUTUAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL
DE REVENDA VAREJISTA. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. PODER
REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. EXCESSO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. 1. A
decisão agravada, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada
com obrigação de não fazer, deferiu tutela antecipada para compelir a ANP
a se abster de impedir alterações cadastrais das sociedades empresariais de
que o agravado participa atualmente, a despeito da existência de débito de R$
29.563,92, em nome de outra sociedade, da qual outrora foi sócio. 2. O óbice
à alteração cadastral de revenda varejista de combustíveis, em desfavor de
sociedades cujo sócio tenha integrado o quadro social de pessoa jurídica
em débito com a ANP, não se aplica quando sua retirada tenha ocorrido
antes do evento que deu origem ao débito, como na hipótese, quatro anos
antes. Inteligência do art. 11, § 2º, da Resolução nº 41/2013. 3. Os arts. 8º,
V, e 11, § 2º, da Resolução ANP nº 41/2013, que obstam a autorização
de atividade e alteração cadastral da pessoa jurídica com sócio que haja
pertencido a outra sociedade, devedora, não se coadunam com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A não autorização para posto revendedor
que cumpriu todos os requisitos de funcionamento constitui mecanismo indireto
coercitivo para obter pagamento de débito, medida de excessiva gravidade,
refutada pela jurisprudência, inclusive, mutatis mutandis, pelas Súmulas
nos 70 e 547 do STF. 4. A agravante possui diversos meios legais para
compelir empresa devedora ao pagamento da dívida, a saber, o registro do
nome no CADIN, a inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução
fiscal. Ao procurar o recebimento do crédito do ex-sócio por via transversa,
contornando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica,
art. 50 do CC, a ANP impede ou dificulta o desenvolvimento das atividades
de posto revendedor que não possui qualquer responsabilidade pelo débito,
contraído por outra pessoa jurídica, o que viola o princípio da livre
iniciativa e excede o poder regulamentar e fiscalizatório concedido pela Lei nº
9.478/1999. Precedentes. 5. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de 1 cautela do juízo de primeiro grau,
e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO ANP
Nº 41/2013. SÓCIO QUE PARTICIPOU DOS QUADROS DE SOCIEDADE INADIMPLENTE ANTES
DO FATO GERADOR DA AUTUAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL
DE REVENDA VAREJISTA. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. AGÊNCIA REGULADORA. PODER
REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. EXCESSO. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. 1. A
decisão agravada, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada
com obrigação de não fazer, deferiu tutela antecipada para compelir a ANP
a se abster de impedir alterações cadastrais das sociedades empresariais de
que o agravado participa atualmente, a despeito da existência de débito de R$
29.563,92, em nome de outra sociedade, da qual outrora foi sócio. 2. O óbice
à alteração cadastral de revenda varejista de combustíveis, em desfavor de
sociedades cujo sócio tenha integrado o quadro social de pessoa jurídica
em débito com a ANP, não se aplica quando sua retirada tenha ocorrido
antes do evento que deu origem ao débito, como na hipótese, quatro anos
antes. Inteligência do art. 11, § 2º, da Resolução nº 41/2013. 3. Os arts. 8º,
V, e 11, § 2º, da Resolução ANP nº 41/2013, que obstam a autorização
de atividade e alteração cadastral da pessoa jurídica com sócio que haja
pertencido a outra sociedade, devedora, não se coadunam com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A não autorização para posto revendedor
que cumpriu todos os requisitos de funcionamento constitui mecanismo indireto
coercitivo para obter pagamento de débito, medida de excessiva gravidade,
refutada pela jurisprudência, inclusive, mutatis mutandis, pelas Súmulas
nos 70 e 547 do STF. 4. A agravante possui diversos meios legais para
compelir empresa devedora ao pagamento da dívida, a saber, o registro do
nome no CADIN, a inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução
fiscal. Ao procurar o recebimento do crédito do ex-sócio por via transversa,
contornando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica,
art. 50 do CC, a ANP impede ou dificulta o desenvolvimento das atividades
de posto revendedor que não possui qualquer responsabilidade pelo débito,
contraído por outra pessoa jurídica, o que viola o princípio da livre
iniciativa e excede o poder regulamentar e fiscalizatório concedido pela Lei nº
9.478/1999. Precedentes. 5. A concessão ou denegação de providências liminares
é prerrogativa inerente ao poder geral de 1 cautela do juízo de primeiro grau,
e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que, no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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