TRF2 0007249-22.2012.4.02.5001 00072492220124025001
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
- RE nº 574.706/PR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique
o acolhimento dos aclaratórios. 3. No que tange à alegação da embargante, no
sentido da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento
realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em
02/10/2017, deve prevalecer, como consignado no v. acórdão embargado, o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social
a justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Como
ressaltado no v. acórdão, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da
Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no
processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema Corte, que
fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal,
o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da
COFINS. 6. No tocante às alegações da embargante, concernentes à execução do
julgado, verifica-se 1 que, no caso, os critérios de compensação dos créditos
existentes em favor da ora embargada foram estabelecidos de acordo com as
normas vigentes, devendo ser observados os procedimentos administrativos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a
certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em que será verificada a
eventualidade, ou não, dos pagamentos, como determinando no acórdão embargado,
ressalvada a aplicação de outros critérios a serem estabelecidos pelo
E. Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido de modulação
dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR. 7. Quanto às demais
questões suscitadas, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é no sentido de
que o julgador não está obrigado a responder todas as questões aventadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. In casu, observa-se que a
pretensão da embargante configura, na realidade tentativa de reapreciação
da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MCAgR-
ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-034 24- 02-2016). 9. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante
as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
" incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para f ins
de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 10. Embargos declaratórios da União Federal /
Fazenda Nacional conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
- RE nº 574.706/PR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique
o acolhimento dos aclaratórios. 3. No que tange à alegação da embargante, no
sentido da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento
realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em
02/10/2017, deve prevalecer, como consignado no v. acórdão embargado, o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social
a justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Como
ressaltado no v. acórdão, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da
Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no
processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema Corte, que
fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal,
o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da
COFINS. 6. No tocante às alegações da embargante, concernentes à execução do
julgado, verifica-se 1 que, no caso, os critérios de compensação dos créditos
existentes em favor da ora embargada foram estabelecidos de acordo com as
normas vigentes, devendo ser observados os procedimentos administrativos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a
certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em que será verificada a
eventualidade, ou não, dos pagamentos, como determinando no acórdão embargado,
ressalvada a aplicação de outros critérios a serem estabelecidos pelo
E. Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido de modulação
dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR. 7. Quanto às demais
questões suscitadas, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é no sentido de
que o julgador não está obrigado a responder todas as questões aventadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. In casu, observa-se que a
pretensão da embargante configura, na realidade tentativa de reapreciação
da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MCAgR-
ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-034 24- 02-2016). 9. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante
as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
" incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para f ins
de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 10. Embargos declaratórios da União Federal /
Fazenda Nacional conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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