TRF2 0007251-50.2016.4.02.5001 00072515020164025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SÁUDE INDIVIDUAIS E
COLETIVOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE. RECURSO EM DUPLICIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS
NÃO PRECLUSAS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO. 1- Trata-se de
embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar a Unimed Vitória
e a ABTSES a: 1) afastarem os reajustes de 13,76% e de 36,4% aplicados aos
contratos firmados entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano
de 2013 a 2014, e aqueles previstos e aplicados nos anos de 2015 a 2016 que
sejam superiores aos índices de reajustes indicados pela ANS para os planos
individuais; 2) restituírem os valores pagos pelos usuários/consumidores que
excederam os índices de reajustes estipulados pela ANS aos planos individuais,
nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da indevida cobrança, devidamente
atualizados e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
3) para os reajustes a serem feitos a partir de 2017, aplicarem os índices
de reajustes fixados pela ANS para os contratos coletivos em decorrência do
cumprimento da presente decisão e, na falta, os autorizados por aquela Agência
para os planos individuais; bem como para condenar a ANS a estabelecer o índice
máximo de reajuste a ser aplicado anualmente aos planos de saúde coletivos por
adesão, em que o ônus recaia sobre o usuário/consumidor de serviços de saúde
(não se aplicando àqueles cujo ônus é suportado por empregadores ou outras
atividades). 2- Primeiramente, os embargos de declaração de fls.888/905 não
devem ser conhecidos, já que são a reprodução dos embargos de declaração de
fls.870/887, tratando-se de hipótese de recurso em duplicidade. 3- Assiste
razão em parte às embargantes quanto à existência de omissão no acórdão
acerca das questões processuais suscitadas. Note-se que, embora tais matérias
tenham sido objeto de exame na decisão que saneou o feito, a sistemática
do art. 1.015 do CPC não contemplou o cabimento de agravo de instrumento
contra a rejeição da arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, de impossibilidade jurídica do pedido, de inépcia da inicial e de
inadequação da via eleita, não havendo que se falar em preclusão a esse
respeito, já que tais insurgências foram renovadas nas contrarrazões ao
recurso de apelação. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à arguição de
ilegitimidade passiva da ANS, já que o inciso VII do art. 1.015 do CPC prevê
a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que
versar sobre exclusão de litisconsorte. A esse respeito, portanto, operou-se
a preclusão. 4- O Ministério Público Federal não é parte ilegítima para a
propositura da presente demanda. Conforme consignado na decisão de fls.637
e seguintes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça 1 possui entendimento
consolidado no sentido de que " O Ministério Público Federal é parte legítima
para figurar no pólo ativo de ação civil pública e de ações coletiva contra
operadoras de plano de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas
por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em
decorrência da relevância da proteção e do alcance social" (REsp 1554448/PE,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2602.2016). 5- Quanto à impossibilidade
jurídica do pedido, trata-se de condição da ação que deixou de ser enumerada
no novo Código de Processo Civil. Além disso, e conforme consignou o Juízo de
Primeiro Grau, "e, se tratando de ato administrativo que, pelo menos em tese,
pode lesar direitos e interesses legítimos, e pressupondo, ainda, o exercício
do poder discricionário pela Administração, a valoração do interesse público
e a utilização de critérios de oportunidade e conveniência, tal não é capaz
de evitar o juízo prévio de adequação de tais critérios às regras jurídicas,
princípios, valores, e aspectos de legalidade e de constitucionalidade, que,
por seu turno, legitimam o controle judicial do ato". 6- Também não é o caso de
se acolher a defendida impropriedade da via eleita. O pedido autoral se dirige
a impor à ANS a obrigação de estabelecer um índice máximo de reajuste para
os planos de saúde coletivos e nada tem a ver com a finalidade do Mandado de
Injunção. Não há determinação dirigida ao Poder Legislativo, e o cumprimento
da condenação pode se dar por simples ato normativo. 7- Da mesma forma não
há falar em inépcia da exordial no tange ao pedido deduzido no item 1.a)
"afastarem os reajuste de 13,76% e de 36,4% aplicados aos contratos firmados
entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano de 2013 a 2014,
e aqueles previstos nos anos de 2015 a 2016 que sejam superiores aos índices
de reajustes indicados pela ANS para os planos individuais". Ao contrário
do que alega a parte embargante, o fato de não terem sido apontados índices
para os anos de 2015 a 2016 não torna o pedido genérico. O pleito pressupõe
que seja valorado em tais anos os reajustes aplicados, devendo ser afastados
apenas os que se mostraram superiores aos fixados para os planos individuais,
tudo isso com base em fundamentação clara e perfeitamente correlacionada a
tal pretensão e relativa à falta de embasamento técnico acerca dos critérios
utilizados para a fixação dos reajustes em tal período. 8- Quanto à alegação
de coisa julgada, a razão está com o Douto Procurador da República NEWTON
PENNA. Conforme se manifestou aquele Procurador da República na sessão de
julgamento (notas fonográficas de fl. 808), na decisão proferida no despacho
saneador não houve decisão sobre o mérito de qualquer questão "o que o Juiz fez
foi apreciar, adentrar o mérito apenas e tão somente para verificar se era caso
ou não de deferimento da liminar. Ele não julgou o mérito propriamente dito,
tanto isso é verdade que ele volta a julgar o mérito da ação na sentença". E
não podia ser diferente, a decisão em questão foi proferida em sede de juízo
de mera probabilidade, marcado pela cognição superficial dos fatos e que foi
posteriormente substituída pela sentença, impugnada no apelo. Além disso,
a fixação dos limites da controvérsia pelo Magistrado a quo é providência
direcionada a otimizar a fase probatória e não importa, sem dispositivo claro
a respeito, em solução parcial do mérito do processo. 9- No mais, não há falar
em omissão acerca da apreciação da possibilidade de a ANS estabelecer regime
de reajuste diferenciado para os planos de saúde coletivos e individuais. A
esse respeito o voto condutor não deixou margem para dúvidas ao consignar que
"diferente do que argumenta a ANS, ao estabelecer entre suas competências a de
autorizar reajuste de contraprestações dos planos de saúde e a homologar os
reajustes, a citada Lei nº 9.961/2000 2 não atrelou a primeira atividade aos
contratos individuais e, tampouco, vinculou a tarefa de mera homologação de
reajustes aos contratos coletivos. Tal correlação foi estabelecida somente pela
ANS", bem como que "não havendo na legislação diferenciação que permita à ANS
se furtar de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos,
as resoluções estabelecidas por aquela Agência nesse sentido são ilegais,
restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão
da Agência Nacional de Saúde na fiscalização de tais planos". 10-Também
não é o caso de se acolher como omissão o fato de o acórdão não ter feito
menção aos dados da ANS de que haveria uma prevalência de planos individuais
sobre os coletivos. Para a correção do raciocínio desenvolvido pelo julgado
bastou considerar que houve uma diminuição da oferta de planos individuais,
cujos reajustes sofrem o efetivo controle da referida Agência, e o aumento
dos planos coletivos, a respeito dos quais a ANS atuaria apenas monitorando
os preços, o que foi confirmado com os seguintes dados oficiais 11- Da mesma
forma, não é omisso o acórdão pelo fato de não ter mencionado que no ano
de 2013 a Unimed teria negociado a diminuição do reajuste inicial de 39,95%
para 14%. A conclusão do acórdão acerca da falta de efetividade do alegado
"poder de barganha" conferido à pessoa jurídica responsável por negociar a
contratação restou fundamentada em afirmação feita pela própria ABTSES de que
houve tentativa infrutífera da ABTSES de redução do percentual de reajuste
de 36,40% do ano de 2014 para 21,71% e, conforme confessou a referida Ré,
"não teve outra saída senão acatar os valores designados pela Unimed-Vitória",
sendo cer to que, conforme é possível a fer i r em consul ta no s i te da ANS
(http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-
precos-de-planos-de-saude/historico-de-reajuste-por-variacao-de-custo-pessoa-fisica),
os planos individuais tiveram para aquele ano o reajuste autorizado
de 9,65%". 12- Da mesma forma o acórdão não é omisso no que tange à
impossibilidade de inversão do ônus da prova ou inobservância do momento
oportuno para tal inversão, e tampouco foi necessário substituir eventual
prova técnica por regras da experiência comum. É que não houve necessidade
de aprofundamentos técnicos para a solução da controvérsia. A procedência
do pedido decorreu de análise essencialmente jurídica no sentido de que
"não havendo na legislação diferenciação que permita à ANS se furtar
de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos, as
resoluções estabelecidas por aquela Agência nesse sentido são ilegais,
restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão
da Agência Nacional de Saúde na fiscalização de tais planos", sendo certo
que a previsão contida no inciso XXI do art. 4º da Lei nº 9.961/2000,
que enumera como uma das competências da ANS a de monitorar a evolução
dos preços de quaisquer planos de saúde, não tem o condão de excluir outra
igualmente prevista naquele rol, de autorizar os reajustes de tais planos. 13-
Também não há qualquer contradição no dispositivo do voto condutor. O voto
não só reconheceu a omissão da ANS em aprovar os reajustes para os planos
coletivos, como a ilegalidade dos reajustes praticados em patamar superior
aos individuais e, consequentemente, impôs condenação também às demais Rés,
determinando que afastassem tais percentuais. Além disso, a aplicação dos
índices previstos para os planos individuais somente foi determinada nas
hipóteses em que a ANS não tenha fixado os índices para os coletivos. Não se
estabeleceu uma igualdade de índices a fim de não se coibir a possibilidade de
os planos coletivos serem reajustados em patamar inferior aos individuais. 14-
Também não há omissão quanto à limitação dos efeitos do acórdão. Conforme
as notas fonográficas que complementaram o julgamento, restou afastada
qualquer pretensão de se 3 limitar territorialmente o referido provimento. E
nem poderia ser diferente, já que a competência territorial é critério que
limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença,
que se relacionam aos limites da lide e das questões decididas que, no caso
dos autos, alcança todos os beneficiário de plano coletivo firmado entre
a ABTSES e a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. 15- Por fim,
deve ser reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado,
porquanto, conforme apontou a ABTSES em seu recurso, não foi acolhido o pleito
de dano moral deduzido na exordial, da mesma forma em que não foi determinada
a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida. 16-Embargos de
declaração de fls.888/905 não conhecidos. Embargos de Declaração da Unimed
Vitória, ABTSES e ANS (fls.870/887) parcialmente providos, sanadas omissões
e retificado erro material, alterando a conclusão do acórdão para parcial
provimento da remessa e do apelo, mantidos inalterados os demais termos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE SÁUDE INDIVIDUAIS E
COLETIVOS. CRITÉRIO DE REAJUSTE. RECURSO EM DUPLICIDADE. QUESTÕES PROCESSUAIS
NÃO PRECLUSAS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO. 1- Trata-se de
embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à remessa necessária
e ao apelo do Ministério Público Federal para condenar a Unimed Vitória
e a ABTSES a: 1) afastarem os reajustes de 13,76% e de 36,4% aplicados aos
contratos firmados entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano
de 2013 a 2014, e aqueles previstos e aplicados nos anos de 2015 a 2016 que
sejam superiores aos índices de reajustes indicados pela ANS para os planos
individuais; 2) restituírem os valores pagos pelos usuários/consumidores que
excederam os índices de reajustes estipulados pela ANS aos planos individuais,
nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, em razão da indevida cobrança, devidamente
atualizados e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
3) para os reajustes a serem feitos a partir de 2017, aplicarem os índices
de reajustes fixados pela ANS para os contratos coletivos em decorrência do
cumprimento da presente decisão e, na falta, os autorizados por aquela Agência
para os planos individuais; bem como para condenar a ANS a estabelecer o índice
máximo de reajuste a ser aplicado anualmente aos planos de saúde coletivos por
adesão, em que o ônus recaia sobre o usuário/consumidor de serviços de saúde
(não se aplicando àqueles cujo ônus é suportado por empregadores ou outras
atividades). 2- Primeiramente, os embargos de declaração de fls.888/905 não
devem ser conhecidos, já que são a reprodução dos embargos de declaração de
fls.870/887, tratando-se de hipótese de recurso em duplicidade. 3- Assiste
razão em parte às embargantes quanto à existência de omissão no acórdão
acerca das questões processuais suscitadas. Note-se que, embora tais matérias
tenham sido objeto de exame na decisão que saneou o feito, a sistemática
do art. 1.015 do CPC não contemplou o cabimento de agravo de instrumento
contra a rejeição da arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, de impossibilidade jurídica do pedido, de inépcia da inicial e de
inadequação da via eleita, não havendo que se falar em preclusão a esse
respeito, já que tais insurgências foram renovadas nas contrarrazões ao
recurso de apelação. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à arguição de
ilegitimidade passiva da ANS, já que o inciso VII do art. 1.015 do CPC prevê
a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que
versar sobre exclusão de litisconsorte. A esse respeito, portanto, operou-se
a preclusão. 4- O Ministério Público Federal não é parte ilegítima para a
propositura da presente demanda. Conforme consignado na decisão de fls.637
e seguintes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça 1 possui entendimento
consolidado no sentido de que " O Ministério Público Federal é parte legítima
para figurar no pólo ativo de ação civil pública e de ações coletiva contra
operadoras de plano de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas
por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em
decorrência da relevância da proteção e do alcance social" (REsp 1554448/PE,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2602.2016). 5- Quanto à impossibilidade
jurídica do pedido, trata-se de condição da ação que deixou de ser enumerada
no novo Código de Processo Civil. Além disso, e conforme consignou o Juízo de
Primeiro Grau, "e, se tratando de ato administrativo que, pelo menos em tese,
pode lesar direitos e interesses legítimos, e pressupondo, ainda, o exercício
do poder discricionário pela Administração, a valoração do interesse público
e a utilização de critérios de oportunidade e conveniência, tal não é capaz
de evitar o juízo prévio de adequação de tais critérios às regras jurídicas,
princípios, valores, e aspectos de legalidade e de constitucionalidade, que,
por seu turno, legitimam o controle judicial do ato". 6- Também não é o caso de
se acolher a defendida impropriedade da via eleita. O pedido autoral se dirige
a impor à ANS a obrigação de estabelecer um índice máximo de reajuste para
os planos de saúde coletivos e nada tem a ver com a finalidade do Mandado de
Injunção. Não há determinação dirigida ao Poder Legislativo, e o cumprimento
da condenação pode se dar por simples ato normativo. 7- Da mesma forma não
há falar em inépcia da exordial no tange ao pedido deduzido no item 1.a)
"afastarem os reajuste de 13,76% e de 36,4% aplicados aos contratos firmados
entre os usuários/consumidores, a Unimed e a ABTSES, no ano de 2013 a 2014,
e aqueles previstos nos anos de 2015 a 2016 que sejam superiores aos índices
de reajustes indicados pela ANS para os planos individuais". Ao contrário
do que alega a parte embargante, o fato de não terem sido apontados índices
para os anos de 2015 a 2016 não torna o pedido genérico. O pleito pressupõe
que seja valorado em tais anos os reajustes aplicados, devendo ser afastados
apenas os que se mostraram superiores aos fixados para os planos individuais,
tudo isso com base em fundamentação clara e perfeitamente correlacionada a
tal pretensão e relativa à falta de embasamento técnico acerca dos critérios
utilizados para a fixação dos reajustes em tal período. 8- Quanto à alegação
de coisa julgada, a razão está com o Douto Procurador da República NEWTON
PENNA. Conforme se manifestou aquele Procurador da República na sessão de
julgamento (notas fonográficas de fl. 808), na decisão proferida no despacho
saneador não houve decisão sobre o mérito de qualquer questão "o que o Juiz fez
foi apreciar, adentrar o mérito apenas e tão somente para verificar se era caso
ou não de deferimento da liminar. Ele não julgou o mérito propriamente dito,
tanto isso é verdade que ele volta a julgar o mérito da ação na sentença". E
não podia ser diferente, a decisão em questão foi proferida em sede de juízo
de mera probabilidade, marcado pela cognição superficial dos fatos e que foi
posteriormente substituída pela sentença, impugnada no apelo. Além disso,
a fixação dos limites da controvérsia pelo Magistrado a quo é providência
direcionada a otimizar a fase probatória e não importa, sem dispositivo claro
a respeito, em solução parcial do mérito do processo. 9- No mais, não há falar
em omissão acerca da apreciação da possibilidade de a ANS estabelecer regime
de reajuste diferenciado para os planos de saúde coletivos e individuais. A
esse respeito o voto condutor não deixou margem para dúvidas ao consignar que
"diferente do que argumenta a ANS, ao estabelecer entre suas competências a de
autorizar reajuste de contraprestações dos planos de saúde e a homologar os
reajustes, a citada Lei nº 9.961/2000 2 não atrelou a primeira atividade aos
contratos individuais e, tampouco, vinculou a tarefa de mera homologação de
reajustes aos contratos coletivos. Tal correlação foi estabelecida somente pela
ANS", bem como que "não havendo na legislação diferenciação que permita à ANS
se furtar de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos,
as resoluções estabelecidas por aquela Agência nesse sentido são ilegais,
restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão
da Agência Nacional de Saúde na fiscalização de tais planos". 10-Também
não é o caso de se acolher como omissão o fato de o acórdão não ter feito
menção aos dados da ANS de que haveria uma prevalência de planos individuais
sobre os coletivos. Para a correção do raciocínio desenvolvido pelo julgado
bastou considerar que houve uma diminuição da oferta de planos individuais,
cujos reajustes sofrem o efetivo controle da referida Agência, e o aumento
dos planos coletivos, a respeito dos quais a ANS atuaria apenas monitorando
os preços, o que foi confirmado com os seguintes dados oficiais 11- Da mesma
forma, não é omisso o acórdão pelo fato de não ter mencionado que no ano
de 2013 a Unimed teria negociado a diminuição do reajuste inicial de 39,95%
para 14%. A conclusão do acórdão acerca da falta de efetividade do alegado
"poder de barganha" conferido à pessoa jurídica responsável por negociar a
contratação restou fundamentada em afirmação feita pela própria ABTSES de que
houve tentativa infrutífera da ABTSES de redução do percentual de reajuste
de 36,40% do ano de 2014 para 21,71% e, conforme confessou a referida Ré,
"não teve outra saída senão acatar os valores designados pela Unimed-Vitória",
sendo cer to que, conforme é possível a fer i r em consul ta no s i te da ANS
(http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-
precos-de-planos-de-saude/historico-de-reajuste-por-variacao-de-custo-pessoa-fisica),
os planos individuais tiveram para aquele ano o reajuste autorizado
de 9,65%". 12- Da mesma forma o acórdão não é omisso no que tange à
impossibilidade de inversão do ônus da prova ou inobservância do momento
oportuno para tal inversão, e tampouco foi necessário substituir eventual
prova técnica por regras da experiência comum. É que não houve necessidade
de aprofundamentos técnicos para a solução da controvérsia. A procedência
do pedido decorreu de análise essencialmente jurídica no sentido de que
"não havendo na legislação diferenciação que permita à ANS se furtar
de aprovar os reajustes fixados para os planos de saúde coletivos, as
resoluções estabelecidas por aquela Agência nesse sentido são ilegais,
restando evidente que, conforme narrado na inicial, há sim uma grave omissão
da Agência Nacional de Saúde na fiscalização de tais planos", sendo certo
que a previsão contida no inciso XXI do art. 4º da Lei nº 9.961/2000,
que enumera como uma das competências da ANS a de monitorar a evolução
dos preços de quaisquer planos de saúde, não tem o condão de excluir outra
igualmente prevista naquele rol, de autorizar os reajustes de tais planos. 13-
Também não há qualquer contradição no dispositivo do voto condutor. O voto
não só reconheceu a omissão da ANS em aprovar os reajustes para os planos
coletivos, como a ilegalidade dos reajustes praticados em patamar superior
aos individuais e, consequentemente, impôs condenação também às demais Rés,
determinando que afastassem tais percentuais. Além disso, a aplicação dos
índices previstos para os planos individuais somente foi determinada nas
hipóteses em que a ANS não tenha fixado os índices para os coletivos. Não se
estabeleceu uma igualdade de índices a fim de não se coibir a possibilidade de
os planos coletivos serem reajustados em patamar inferior aos individuais. 14-
Também não há omissão quanto à limitação dos efeitos do acórdão. Conforme
as notas fonográficas que complementaram o julgamento, restou afastada
qualquer pretensão de se 3 limitar territorialmente o referido provimento. E
nem poderia ser diferente, já que a competência territorial é critério que
limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença,
que se relacionam aos limites da lide e das questões decididas que, no caso
dos autos, alcança todos os beneficiário de plano coletivo firmado entre
a ABTSES e a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. 15- Por fim,
deve ser reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado,
porquanto, conforme apontou a ABTSES em seu recurso, não foi acolhido o pleito
de dano moral deduzido na exordial, da mesma forma em que não foi determinada
a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida. 16-Embargos de
declaração de fls.888/905 não conhecidos. Embargos de Declaração da Unimed
Vitória, ABTSES e ANS (fls.870/887) parcialmente providos, sanadas omissões
e retificado erro material, alterando a conclusão do acórdão para parcial
provimento da remessa e do apelo, mantidos inalterados os demais termos.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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